Processo 5006126-82.2020.4.03.6103
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006126-82.2020.4.03.6103 AUTOR: BRUNO DIORGE MARINS, BEATRIZ DE FATIMA OLIVEIRA MARINS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ PAULO CRAVO JUNIOR - SP401350 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., FABIO DOS SANTOS BERNARDO, ANGELICA SANTOS DE MOURA ADVOGADO do(a) REU: INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ099589 ADVOGADO do(a) REU: LUANA MARIANO TELES - SP324766 ADVOGADO do(a) REU: BRUNO VIEIRA DA MATA - SP419385-A ADVOGADO do(a) REU: KLAUS GIACOBBO RIFFEL - RS75938 ADVOGADO do(a) REU: JESSICA SILVA DE JESUS - SP445478 ADVOGADO do(a) REU: DAIANA AGDA DOS SANTOS SILVA - SP288703 ADVOGADO do(a) REU: DANIELA MORINO RESENDE - SP288707 SENTENÇA Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, na qual a parte autora requer a resolução do “Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel”, de 08.03.2017 (Documento 1), do “Contrato de Confissão e Parcelamento de Dívida”, de 07.04.2017 (Documento 2) e do “Contrato de Venda e Compra de Imóvel Residencial, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH - Sistema Financeiro de Habitação com Utilização dos Recursos da Conta Vinculada do FGTS do(s) Devedor(es)”, de 05.05.2017 (Documento 3), com a devolução das prestações pagas. Subsidiariamente, pleiteia a condenação dos corréus à reparação dos danos materiais, em decorrência dos vícios construtivos do imóvel adquirido, orçados, pelo menos, em R$ 53.743,80 (cinquenta e três mil setecentos e quarenta e três reais e oitenta centavos). Por fim, pleiteia-se a compensação de danos morais, estimados em R$ 21.945,00 (vinte e um mil novecentos e quarenta e cinco reais). Alega, em apertada síntese, que em 08.03.2017, firmou o “Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel (Documento 1), com os promitentes vendedores, ora corréus, referente ao imóvel de matrícula 71.624, pelo valor de R$ 160.000,00. Em 07.04.2017, pactuaram o “Contrato de Confissão e Parcelamento de Dívida” (Documento 2), em favor de Tânia Cristina Rezende Rocha, no valor de R$ 9.000,00, a título de corretagem pela venda do referido imóvel. Para aquisição do imóvel referido no compromisso de compra e venda, os autores obtiveram o financiamento habitacional representado pelo “Contrato de Venda e Compra de Imóvel Residencial, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH - Sistema Financeiro de Habitação com Utilização dos Recursos da Conta Vinculada do FGTS do(s) Devedor(es)” (Documento 3), aos 05.05.2017, no valor de R$ 170.000,00, dividido em 360 meses. De forma vinculada ao financiamento, aduzem ter contratado o seguro com a Tokio Marine Seguradora. Afirmam que, após poucos meses da entrada no imóvel, verificaram vícios estruturais que o tornam inadequado à moradia com segurança. Concedida a gratuidade da justiça, o pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 264172380). Citadas, as corrés Caixa Econômica Federal e Tókio Marine Seguradora S/A apresentaram contestação. Preliminarmente, ambas alegaram ilegitimidade passiva. No mérito, pugnaram pela improcedência do pedido (IDs 47252355 e 57623727). Após a citação, os corréus Fábio dos Santos Bernardo e Angélica Santos de Moura contestaram. Em sede de preliminar, aduzem a ilegitimidade passiva e a…
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