Processo 5006126-84.2024.8.24.0037
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5006126-84.2024.8.24.0037/SC APELANTE : MARCOS JOSE ALTENHOFEN (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAGALI CRISTINE BISSANI (OAB SC008954) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação acidentária proposta por MARCOS JOSE ALTENHOFEN em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária por acidente de trabalho ou, sucessivamente, a implementação de aposentadoria por incapacidade permanente por acidente de trabalho. Foi proferida sentença de procedência, nos seguintes termos: Por todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1) CONDENAR o réu a conceder ao(à) autor(a) MARCOS JOSE ALTENHOFEN o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio-doença, nos termos da fundamentação; 2) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora, desde o vencimento de cada parcela, e atualização monetária, desde a citação, até a data do efetivo pagamento, devendo ser observadas aquelas atingidas pela prescrição quinquenal, bem como descontadas parcelas eventualmente já adimplidas, observandos os seguintes índices: a) até a entrada em vigor da EC n. 113/2021: atualização monetária pelo INPC (STF, tema 905) e juros de mora variáveis de poupança (Lei 9.494/1997, art. 1º-F); b) da EC n. 113/2021 (8-12-2021) até a vigência da EC n. 136/2025 (1º-8-2025): correção monetária e juros pela taxa Selic, uma única vez; e c) após a vigência da EC n. 136/2025 (1º-8-2025): atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, observada a limitação prevista no § 1º do art. 3º (taxa Selic, caso seja menor); 3) CONDENAR o réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da publicação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas (súmula 111 do STJ), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) autor(a)(s), além da integralidade dos honorários periciais; 4) ISENTO o INSS do pagamento das custas (Lei Estadual n. 17.654/2018, art. 7.º); Sentença não sujeita à remessa necessária (CPC, art. 496, §3º, I). Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, caso queira, iniciar o procedimento de "execução invertida", devendo apresentar o cálculo da quantia devida, no prazo de 30 dias, a contar da sua intimação. Com a resposta, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. Em caso de concordância expressa com os cálculos apresentados, voltem conclusos. Caso a autarquia não apresente os cálculos no prazo assinalado, ou caso a parte autora discorde com os cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, determino o arquivamento do feito, cabendo ao interessado ajuizar o cumprimento de sentença por meio de demanda própria. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Arquive(m)-se oportunamente. O autor interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez de natureza acidentária desde a cessação administrativa ocorrida em 10/09/2024, ou, subsidiariamente, de auxílio-doença por acidente de trabalho ( evento 55, APELAÇÃO1 ) Não foram apresentadas contrarrazões. Este é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso é conhecido. 2. No mérito, adianta-se que a insurgência não prospera. Inicialmente o autor buscava a concessão de aposentadoria por invalidez, ou, subsidiariamente, auxílio-doença…
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