Processo 5006127-51.2024.8.13.0433
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5006127-51.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FERNANDA ALVES DE AQUINO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: L.A.M.FOLINI CPF: 07.979.729/0001-09 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória Fernanda Alves de Aquino em face de L.A.M.Folini, todos qualificados nos autos. A autora narrou que foi surpreendida com a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) por um débito no valor de R$ 1.253,00 (mil e duzentos e cinquenta e três reais), inscrito pela empresa ré em 11 de setembro de 2023. Afirma desconhecer a origem da dívida, pois jamais estabeleceu qualquer relação contratual com a ré. Relata que, antes da negativação, vinha recebendo mensagens de texto (SMS) com cobranças, as quais ignorou por acreditar se tratar de tentativa de golpe. Posteriormente, ao tentar realizar uma compra no comércio local, teve seu crédito negado em razão da referida restrição, situação que lhe causou grande constrangimento e vergonha perante terceiros. Sustenta que, mesmo após tentativas de contato, a ré se recusou a remover a negativação e a cancelar o débito. Com base nesses fatos, requereu a declaração de inexistência do débito e pela condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais. Instruiu a inicial com documentos. Concedido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora e deferido o pedido de tutela antecipada, conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação à ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita à autora. No mérito, defendeu a legitimidade da cobrança, alegando que em 7 de junho de 2020, a autora teria adquirido, por telefone, uma “Coleção de Livros de Direito”, no valor total de R$ 1.790,00, a ser pago em 10 parcelas de R$ 179,00. Para comprovar suas alegações, informou um código de rastreamento do produto (10085457423231) e disponibilizou um link para acesso à gravação da chamada telefônica em que o negócio teria sido celebrado. Sustentou a inexistência de dano moral, afirmando que a cobrança e a eventual negativação decorreram do exercício regular de um direito, diante da inadimplência da autora. Argumentou que a situação narrada não ultrapassa o mero aborrecimento e impugnou as provas unilaterais apresentadas pela parte autora. Em sede de reconvenção, requereu a condenação da autora/reconvinda ao pagamento do débito de R$ 1.790,00, devidamente corrigido. Ao final, pleiteou a total improcedência dos pedidos da ação principal, a procedência da reconvenção e a condenação da autora por litigância de má-fé. A autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu prova documental e testemunhal (ID XXX.XXX.XXX-XX), enquanto a ré manifestou não ter outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado (ID XXX.XXX.XXX-XX). A decisão saneadora de ID XXX.XXX.XXX-XX rejeitou a preliminar de impugnação à justiça gratuita, fixou como pontos controvertidos a existência e validade do negócio jurídico e a extensão dos danos, distribuiu o ônus da prova nos termos do artigo 373 do CPC e indeferiu a…
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