Processo 5006127-60.2023.4.04.7000

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006127-60.2023.4.04.7000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 12a. Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5006127-60.2023.4.04.7000/PR RELATOR : Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO APELANTE : GIGLIOLA RIBEIRO NUNES (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIEL VARGAS RIBEIRO DA FONSECA (OAB PR072221) ADVOGADO(A) : IGOR BIANCHINI SCHUSTER (OAB PR083839) APELANTE : PROJETO RESIDENCIAL X16 SPE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO FULGENCIO DA CRUZ (OAB PR040831) ADVOGADO(A) : GUILHERME BAJERSKI (OAB PR077355) ADVOGADO(A) : CAMILA TRINDADE SNACK (OAB PR085138) ADVOGADO(A) : FABRICIO TAIRO MATTOS (OAB PR072889) APELANTE : LYX PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO FULGENCIO DA CRUZ (OAB PR040831) ADVOGADO(A) : GUILHERME BAJERSKI (OAB PR077355) ADVOGADO(A) : CAMILA TRINDADE SNACK (OAB PR085138) ADVOGADO(A) : FABRICIO TAIRO MATTOS (OAB PR072889) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CASO FORTUITO. JUROS DE OBRA. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes do atraso na entrega de unidade imobiliária, condenando a Caixa Econômica Federal (CEF) e as construtoras solidariamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal pelo atraso na entrega do imóvel; (ii) a validade da prorrogação do prazo de conclusão das obras por caso fortuito judicial; (iii) o termo final para a cobrança dos "juros de obra" e a restituição de valores; (iv) o cabimento e o período de indenização por lucros cessantes; e (v) o cabimento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Caixa Econômica Federal possui responsabilidade solidária com as construtoras pelos danos decorrentes do atraso na conclusão das obras, em razão de seu papel como agente financeiro e fiscalizador, com poderes de substituição da construtora, conforme entendimento consolidado da Segunda Seção do TRF4 (AC n. 5081009-57.2018.4.04.7100). Contudo, essa solidariedade é restrita às parcelas vencidas após o prazo de entrega do contrato de mútuo habitacional. Assim, a apelação da mutuária foi parcialmente provida para estender a responsabilização solidária da CEF ao pagamento de todas as indenizações devidas pelo atraso na conclusão da obra. 4. As obras foram paralisadas por determinação judicial (ACP nº 0008917-45.2019.8.16.0026) por oito meses e 25 dias, configurando caso fortuito de origem judicial, nos termos do art. 393, parágrafo único, do CC. A cláusula de tolerância de 180 dias é válida para contratos do "Programa Minha Casa, Minha Vida", conforme o Tema Repetitivo nº 996 do STJ (REsp n. 1.729.593/SP). Diante disso, foi reconhecida a validade da reprogramação do prazo de conclusão das obras. 5. O limite para a cobrança dos "juros de obra" é o prazo de conclusão do contrato de financiamento (10/02/2022) acrescido da cláusula de tolerância de 180 dias, totalizando 10/08/2022. Portanto, a restituição dos "juros de obra" foi limitada aos valores pagos efetivamente pela parte autora após 10/08/2022, com parcial provimento ao apelo das construtoras. 6. O atraso na entrega das chaves, ocorrido entre 05/11/2022 (60 dias após o CVCO) e 09/01/2023 (data da efetiva disponibilização), configura o direito à indenização por lucros cessantes. O prejuízo…

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