Processo 5006127-74.2026.8.21.0072

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006127-74.2026.8.21.0072
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Torres
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006127-74.2026.8.21.0072/RS AUTOR : DIENIFFER CARDOSO NUNES ADVOGADO(A) : ANDRÉ CAVICHIO DA SILVA (OAB SP336049) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência Antecipada, ajuizada por DIENIFFER CARDOSO NUNES em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A parte autora narra ser titular das contas nas redes sociais Instagram (@dieniffer.cardoso.75) e Facebook (Dienifer Cardoso (Dieni)), as quais utiliza para manter contato com amigos e pessoas conhecidas. Afirma que, em 24 de março de 2026, seus perfis foram indevidamente invadidos por terceiros, que se qualificam como "golpistas", os quais acessaram e alteraram seus dados de acesso (e-mail, telefone e senha), impedindo-a de acessar as contas e, subsequentemente, de recuperá-las. A autora alega que os invasores estão utilizando suas contas para aplicar golpes em seus seguidores, expondo indevidamente suas conversas particulares, fotos e publicações, causando-lhe transtornos, violação de direitos da personalidade, prejuízos à sua honra, imagem e bom nome, além de risco iminente de que seus contatos sejam vítimas de fraudes. A inicial aduz que a parte autora tentou, por diversas vezes, entrar em contato com o suporte das plataformas Instagram e Facebook, sem obter qualquer resposta efetiva ou solução para o problema, evidenciando uma falha na prestação do serviço da ré. Para comprovar suas alegações, a requerente anexa aos autos cópias de e-mails enviados aos suportes de ambas as plataformas em 02 de abril de 2026, sem que houvesse, até a propositura da demanda, qualquer retorno satisfatório. Afirma que, desde a data do hackeamento (24/03/2026), encontra-se há 21 (vinte e um) dias sem acesso às suas redes sociais, o que agrava a situação de vulnerabilidade e o perigo de dano. Com base nos fatos narrados e nos fundamentos jurídicos apresentados, a autora pugna pela concessão da gratuidade de justiça e, liminarmente, a tutela de urgência inaudita altera pars , requerendo que a ré seja compelida a proceder ao desbloqueio e recuperação de suas contas nas redes sociais Instagram e Facebook, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, com o envio dos links de recuperação para os e-mails dienifferrecinsta@outlook.com e dienifferrecfacebook@outlook.com . Adicionalmente, solicita que, para o integral cumprimento da medida, a ré comunique o patrono da autora por telefone ou e-mail no mesmo dia do envio do link, a fim de que seja realizada a tentativa de acesso. É o breve relato. Decido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, afirmando não possuir condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família. Para fundamentar seu pleito, juntou Declaração de Hipossuficiência e uma Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física para os exercícios de 2024 e 2025, além de indicar ser estudante e desempregada, residindo com seus pais, conforme CTPS e extrato do Portal da Transparência do Auxílio Emergencial que a qualifica como beneficiária de auxílio, o que corrobora a sua situação de vulnerabilidade econômica. A Lei nº 13.105/2015, o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". A documentação…

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