Processo 5006127-84.2023.4.03.6128

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006127-84.2023.4.03.6128
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006127-84.2023.4.03.6128 AUTOR: CRISTIANO DE OLIVEIRA SANTIAGO ADVOGADO do(a) AUTOR: MIRAIZA MARIANO BATISTA - SP265700 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO BRADESCO S/A., PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO do(a) REU: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP261844 ADVOGADO do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - SP270757-A SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95. Fundamento e DECIDO. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Conheço do processo em seu estado, para julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC, diante da desnecessidade de outras provas, seja em audiência seja fora da mesma, para a formação da convicção, restando em aberto apenas questão de direito. PRELIMINARES ILEGITIMIDADE CEF e PAGSEGURO Deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade suscitada pela CEF e PAGSEGURO, uma vez que a discussão permeia responsabilização de tais instituições financeiras por falha na segurança em suas operações, o que se confunde com o mérito da demanda e será apreciado em tópico próprio. COMPETÊNCIA JEF Afasto o pleito para declínio da competência a Vara Federal Comum, em razão de que o valor atualizado da demanda ultrapassaria o limite de 60 salários-mínimos e quanto a necessidade de medidas executivas mais robustas e complexas. Com efeito, o valor da causa é aquele constante na petição inicial e representa o valor pretendido até a data da propositura da ação, de modo que não há que se falar em incompetência por atualização ou acréscimo de valores posteriores, conforme artigo 292 do Código de Processo Civil. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Esclareço, ainda, inexistir qualquer complexidade que altere a competência, tendo sido oportunizado…

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