Processo 5006129-60.2025.8.13.0344
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5006129-60.2025.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis, Repetição de indébito] AUTOR: MARCELO CAVALINI PEDROSO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito Tributário ajuizada por Marcelo Cavalini Pedroso em face do Estado de Minas Gerais. Narra a parte autora, em síntese, que é herdeiro de Jurandi José Pedroso, falecido em 15/06/2007, cujo inventário tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Barretos/SP (proc. nº 0007640-12.2007.8.26.0066), com partilha homologada em 13/09/2019 e trânsito em julgado em 03/10/2019. Dentre os bens inventariados constava imóvel rural denominado Fazenda Santa Maria, localizado no Município de União de Minas/MG. Aduz que, por ocasião do recolhimento do ITCD, a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais — SEFAZ/MG — teria incorrido em dois vícios: (i) aplicação da alíquota de 5% sobre o quinhão hereditário, quando a alíquota correta, vigente à época da abertura da sucessão, seria de 4%; e (ii) cobrança de juros moratórios com termo inicial em 12/12/2007 — correspondente ao prazo de 180 dias após o óbito —, quando o tributo somente seria exigível após a homologação da partilha, ocorrida em setembro de 2019. Ao final, requer a condenação do Estado à restituição da diferença de alíquota (R$ 19.094,74 atualizado) e dos juros indevidamente cobrados (R$ 137.845,56 atualizado), totalizando o valor da causa de R$ 158.940,31. Regularmente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação (XXX.XXX.XXX-XX), acompanhada de memorando interno da SEFAZ/MG (XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, em preliminar, a ilegitimidade ativa do autor para pleitear a restituição integral dos valores, sob o argumento de que a coerdeira Maria Cavalini Pedroso também figuraria na certidão de pagamento. No mérito, sustentou a legalidade da cobrança de encargos moratórios a partir dos 180 dias do óbito, com fundamento no art. 13, I, da Lei Estadual nº 14.941/2003, e a correção da alíquota de 5% aplicada, com base no valor total do imóvel avaliado pelo Fisco em R$ 5.293.197,31, resultando em quinhão hereditário de 713.061,39 UFEMGs, superior ao teto de 450.000 UFEMGs da faixa de 4%. Impugnou, ainda, os critérios de atualização monetária apresentados pelo autor. Houve réplica (XXX.XXX.XXX-XX). Intimadas para especificação de provas (XXX.XXX.XXX-XX), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, reconhecendo que a controvérsia é de natureza estritamente jurídica (XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO a) Questões Processuais e Preliminar de Ilegitimidade Ativa O feito está regularmente constituído, sem nulidades a sanar. A audiência de conciliação foi dispensada por se tratar de ação proposta em face da Fazenda Pública, que não transige, conforme consignado no despacho inicial (XXX.XXX.XXX-XX). O Estado de Minas Gerais arguiu, em preliminar, a ilegitimidade ativa do autor para postular a restituição integral dos valores recolhidos, ao argumento de que Maria Cavalini Pedroso também figuraria na certidão de pagamento do ITCD, de modo que a pretensão deveria ser limitada à…
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