Processo 5006129-84.2025.8.13.0433
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5006129-84.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: EDUARDO RAFAEL SILVA MOREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por EDUARDO RAFAEL SILVA MOREIRA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio da qual pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em síntese, sustenta o autor que seu pai, Sr. Gildemar Marcelino Moreira, foi preso preventivamente em 03 de outubro de 2019, por força de mandado de prisão oriundo do processo nº 0224202-65.2012.8.13.0433. Afirma que a prisão mostrou-se, desde logo, indevida, tendo em vista que, já no dia 04/10/2019, a autoridade judiciária competente revogou a custódia cautelar e expediu o alvará de soltura, o qual, segundo os registros do sistema ASUP, foi recebido eletronicamente pelo Presídio Regional de Montes Claros às 18h30 daquele mesmo dia. Aduz que, apesar disso, o custodiado não foi libertado, tendo sido mantido indevidamente recluso e, posteriormente, transferido para uma cela isolada, onde foi encontrado morto em 07/10/2019. Argumenta que a certidão de óbito, bem como o relatório da necropsia e os laudos toxicológicos, indicaram “causa indeterminada” para o falecimento, não havendo, à época, qualquer indício de crime, abuso de substâncias ou violência física. O inquérito policial instaurado foi arquivado apenas em maio de 2024, diante da ausência de elementos probatórios aptos a esclarecer a etiologia da morte. Assevera que a inércia do Estado em cumprir tempestivamente o alvará de soltura constituiu evidente falha do serviço público, atraindo a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República. Afirma que o genitor, à época com 35 anos, era saudável, eletricista celetista, com renda aproximada de um salário mínimo, sendo arrimo de família. O autor, menor impúbere à época dos fatos, alega ter experimentado significativos abalos emocionais em decorrência da perda trágica e injusta de seu pai. Requereu, ao final, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), bem como o pagamento de pensão mensal correspondente a 2/3 do salário mínimo, até a expectativa de vida de 74 anos do falecido, perfazendo o total de R$ 473.616,00 (quatrocentos e setenta e três mil, seiscentos e dezesseis reais), conforme cálculo estimado na exordial. Devidamente citado, o requerido ofertou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal da pretensão indenizatória. No mérito, negou a ocorrência de omissão estatal, sustentando a inexistência de nexo causal entre a suposta falha administrativa e a morte do detento, invocando a necessidade de demonstração de culpa específica para a responsabilização do Estado em casos de condutas omissivas, à luz da teoria da responsabilidade subjetiva. Destacou que foram instauradas sindicância administrativa e investigação criminal, ambas arquivadas sem a identificação de infração funcional, crime ou nexo causal direto. No tocante ao dano material,…
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