Processo 5006130-12.2026.8.21.0013

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006130-12.2026.8.21.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Erechim
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006130-12.2026.8.21.0013/RS AUTOR : MARIA IGNES COMINETTI SANTIN ADVOGADO(A) : PATRICIA PRISCILA ZWIRTES (OAB RS095786) ADVOGADO(A) : LETICIA LUSANI (OAB RS104494) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por MARIA IGNES COMINETTI SANTIN em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do MUNICÍPIO DE ERECHIM , objetivando o fornecimento do medicamento MOMELOTINIBE 200 mg (Ojjaara ) , de uso contínuo, para o tratamento de Neoplasia Hematológica – Mielofibrose Secundária à Policitemia Vera (CID D47.4) . A parte autora alega, em síntese, que foi diagnosticada com a referida patologia e que os tratamentos disponibilizados pelo SUS, como sangrias terapêuticas e o uso de Hidroxiureia, não se mostraram eficazes para o controle da doença, que progride com agravamento de seu quadro clínico, apresentando sintomas constitucionais limitantes, anemia e aumento do baço (esplenomegalia). Sustenta que a medicação pleiteada, embora registrada na ANVISA, não é fornecida pela rede pública e possui custo elevado, estimado em R$ 25.700,00 (vinte e cinco mil e setecentos reais) mensais, incompatível com sua capacidade financeira. Requer, liminarmente, que os entes públicos sejam compelidos a fornecer o medicamento prescrito, por tempo indeterminado. Juntou documentos (evento 01). Emendada a inicial (evento 08). Deferida a AJG e ajustado o valor da causa (evento 10). Intimados para manifestação prévia o Município de Erechim e o Estado do Rio Grande do Sul manifestaram-se nos autos, aguardando o parecer técnico (eventos 19 e 21). Sobreveio a nota técnica do e-NatJus, com parecer favorável à concessão do medicamento, atestando a existência de embasamento técnico e científico para a indicação, a gravidade do quadro e o esgotamento das alternativas terapêuticas do SUS (evento 23). Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. Brevemente relatado. Decido. I. Da tutela de urgência A controvérsia cinge-se ao dever do Poder Público de fornecer medicamento oncológico de alto custo, não incorporado aos protocolos do SUS, mas devidamente registrado na ANVISA, matéria balizada pelas teses firmadas pelo STF nos Temas 6 e 1234. Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada nesta fase processual. Os relatórios e exames médicos ( evento 1, ATESTMED8 , evento 1, ATESTMED9 , evento 1, EXMMED11  e evento 1, EXMMED12 ) atestam o diagnóstico de Mielofibrose Secundária à Policitemia Vera (CID D47.4) e a imprescindibilidade do medicamento Momelotinibe diante da progressão da doença e da ineficácia dos tratamentos padronizados disponibilizados pelo SUS, notadamente a Hidroxiureia. O laudo subscrito pela profissional que acompanha a autora é expresso ao consignar que o Momelotinibe constitui a única alternativa terapêutica viável para o controle dos sintomas, melhora da anemia e redução da esplenomegalia, destacando, ainda, a inexistência de opção equivalente disponível na rede pública. Cabe ressaltar que compulsando os autos, em sede de cognição sumária, verifica-se, o preenchimento dos requisitos delineados no Tema 6 do STF, diante da comprovação da negativa administrativa de fornecimento do medicamento ( evento 1, DECL10  e evento 8, COMP2 ), bem como da ausência de…

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