Processo 5006130-64.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5006130-64.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIA REGINA RODRIGUES BERTOLDO REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS MARTINS NEIVA DANTAS BEZERRA - PI20744 Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc... Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória onde a parte autora afirma que, é titular da conta corrente mantida junto ao banco réu, e impugna os débitos efetuados em sua conta bancária referentes a tarifas de "Cesta de Serviços" / "Pacote Padronizado I", aduzindo ausência de contratação, prévia informação ou anuência expressa. Pleiteia liminarmente que o Banco Requerido seja compelido a: I) suspender os descontos realizados em sua conta bancária, referente aos códigos "VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR” e “PADRONIZADO PRIORITARIOS I"; bem como, II) apresentar na secretaria do juízo o suposto contrato original, devidamente assinado, que originou os referidos débitos em sua conta. No mérito requer a restituição em dobro dos valores descontados, bem como compensação por danos morais. Em decisão de id 95190857, foi deferida a liminar para que o Réu: I) suspenda os descontos realizados na conta bancária da parte Autora, referentes aos códigos "VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR” e “PADRONIZADO PRIORITARIOS I"; bem como, II) apresente no feito o suposto contrato que originou os referidos débitos na conta da Requerente, até posterior deliberação. Audiência UNA que aberta, as partes não celebraram acordo, dando-se, ao final, por satisfeitas com as provas produzidas nos autos. Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Sendo o que havia a relatar, passo à análise da preliminar suscitada. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Suscita a Requerida a preliminar de ausência de interesse processual. Rejeito essa preliminar. A alegação da Requerida é referente à existência ou não do direito da parte Autora, o que representa o mérito deste processo, não devendo ser apreciada preliminarmente. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. MÉRITO Por primeiro, destaca-se que a relação entre a parte autora e a requerida é de consumo, uma vez que se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 2° e 3°. Por essa razão, deve a questão ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova. A controvérsia cinge-se em averiguar a legitimidade dos descontos realizados pela instituição bancária a título de cesta de serviços/tarifas bancárias na conta corrente mantida pela promovente. Nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) nº 3.919/2010, é vedada às instituições financeiras a cobrança de tarifas pela prestação de serviços essenciais a pessoas naturais titulares de conta de depósitos à vista, ressalvada a hipótese de contratação expressa de pacote comercial de serviços (cestas de serviços) ou utilização de serviços excedentes. O dever de prestação de informação adequada e clara ao consumidor constitui direito básico estatuído no artigo 6º, inciso III, do CDC. Ademais, de acordo com o artigo 39, inciso I, do…
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