Processo 5006132-23.2023.8.13.0073
TJMG • Tutela Antecipada Antecedente
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROCESSO Nº: 5006132-23.2023.8.13.0073 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Direito de Imagem] AUTOR: MARIA DA GLORIA FARIA VIEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CÍCERO OLIVEIRA CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos. I. RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, Estéticos, Materiais e Psicológicos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA DA GLÓRIA FARIA VIEIRA em face de CÍCERO OLIVEIRA e THAIS STEFANNI OLIVEIRA. Na petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX, a autora, pessoa idosa à época com 78 anos de idade, narrou que no dia 24 de dezembro de 2022 foi vítima de um grave ataque perpetrado pelo cão de propriedade dos requeridos. Segundo o relato inicial, o animal teria saído do imóvel e a atacado em via pública, causando-lhe ferimento profundo na perna esquerda que exigiu intervenção médica e sutura de quinze pontos. A autora alegou ainda que a segunda requerida presenciou o ataque sem prestar socorro imediato e que, após o evento, os requeridos teriam se recusado a arcar com os custos do tratamento, passando a proferir ameaças e ofensas contra a vítima e seus familiares. Com fundamento nessa narrativa, a requerente pleiteou a condenação dos réus em diversas rubricas indenizatórias, sendo elas: a) indenização por dano moral no valor de R$7.800,00; b) reparação por danos materiais relativos a despesas médicas e deslocamentos no importe de R$1.217,58; c) indenização por danos estéticos no valor de R$8.000,00; d) reparação por danos psicológicos no valor de R$8.000,00; e) condenação ao custeio de tratamentos médicos e psicológicos futuros. Em sede de liminar, requereu o acautelamento do animal e medidas de proteção baseadas no Estatuto do Idoso. O andamento processual foi marcado inicialmente por um conflito negativo de competência suscitado entre este juízo e a 2ª Vara Cível da Comarca, o qual foi dirimido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Acórdão de ID XXX.XXX.XXX-XX, que declarou a competência da 1ª Vara Cível para o processamento do feito, sob o fundamento de que a causa de pedir reside na responsabilidade civil comum, não envolvendo matéria puramente administrativa afeta à vara especializada do idoso. Em decisão ao ID XXX.XXX.XXX-XX, foi deferida parcialmente a tutela de urgência, determinando que os requeridos mantivessem o animal no interior da residência sob as cautelas devidas e impondo medidas de distanciamento em favor da autora. Tais medidas protetivas foram posteriormente afastadas em sede de recurso, conforme Acórdão de ID XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade em que também foi dado parcial provimento ao recurso para reduzir multa diária. Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sede preliminar, arguiram sua ilegitimidade passiva, sustentando que o animal pertence a Rodrigo Felipe de Jesus Oliveira, filho e irmão dos réus, respectivamente. No mérito, alegaram que o evento foi uma fatalidade isolada, negando negligência na guarda e afirmando que o animal sempre permanecia preso. Sustentaram a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, sob o argumento de que a…
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