Processo 5006132-34.2024.8.08.0006
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (4)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 Número do Processo: 5006132-34.2024.8.08.0006 REQUERENTE: JOSE LUMINATO DA SILVA FILHO Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE LUMINATO DA SILVA FILHO - ES24280, MARCUS VINICIUS GUEDES - ES32699 Nome: JOSE LUMINATO DA SILVA Endereço: Rua Girassol, 49, Guaxindiba, ARACRUZ - ES - CEP: 29194-704 Nome: NEUZA BITTI BARCELOS Endereço: Rua Girassol, 49, Guaxindiba, ARACRUZ - ES - CEP: 29194-704 Nome: MAIARA MARIA SEGATTO Endereço: Rua Plácido De Carli, 135, De Carli, ARACRUZ - ES - CEP: 29194-029 Nome: VILSON ROBERTO BORGES MERCIER Endereço: Rua Plácido De Carli, 135, De Carli, ARACRUZ - ES - CEP: 29194-029 DECISÃO/CARTA Vistos, etc. Trata-se de “ação de obrigação de não fazer c/c danos morais e pedido liminar” ajuizada por ESPÓLIO DE MARIA DAS GRAÇAS LUMINATO, representado pelo inventariante, JOSÉ LUMINATO DA SILVA FILHO em face de JOSÉ LUMINATO DA SILVA, NEUZA BITTI BARCELOS DA SILVA, MAIARA MARIA SEGATTO MERCIER e VILSON ROBERTO BORGES MERCIER, todos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial, o requerente narra que a falecida Maria das Graças Luminato e o 1º requerido durante o casamento adquiriram um imóvel, localizado na rua Ernesto Maioli, nº 86, bairro Bela Vista, nesta Comarca de Aracruz/ES, constituído pelo lote 06 (seis), da quadra nº B-2, com área de 300,00 m² (trezentos metros quadrados), conforme escritura de compra e venda. Alega que o requerido, José Luminato da Silva e a segunda requerida, Neuza Bitto Barcelos da Silva, venderam o referido imóvel à 3ª Requerida, Maiara Maria Segatto, por R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Essa venda foi realizada sem a realização do inventário da falecida. A venda, classificada pelo autor como ilegal e de má-fé, motivou o registro do Boletim Unificado (BU) n° 48018187, noticiando que a compradora iniciou obras no imóvel. Embora posteriormente tenha sido celebrada uma Escritura Pública de Distrato da Compra de Imóvel, o 1º Requerido teria autorizado uma terceira pessoa, Jhonatas Gonçalves Sabino, a residir no imóvel e realizar reformas, conforme um Contrato de Autorização, sem a anuência do inventariante. Em razão do exposto, o requerente ajuizou a presente ação, requerendo em sede de tutela de urgência a determinação para que os requeridos se abstenham de realizar qualquer negociação e/ou intervenção no imóvel descrito na inicial. Anexou documentos, ID’s 51901318 a 51902243. Decisão, ao ID 55282164, declarando a incompetência absoluta do juízo do 2º Juizado Especial, Cível, Criminal e da Fazenda Pública, remetendo os autos para a 1ª Vara Cível, Família, Órfãos e Sucessões de Aracruz. Despacho, ID 66752650, intimando a parte autora para comprovar os requisitos para a concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita. Decisão, ID 71397641, indeferindo os benefícios de assistência judiciária gratuita. Despacho, ID 78883981, deferindo o pedido de parcelamento de custas. Distribuído o feito, vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir. Conforme se depreende da petição inicial, o requerente ajuizou a presente ação de obrigação de não fazer c/c danos morais, alegando que o requerido, José Luminato da Silva e a segunda requerida, Neuza Bitto Barcelos da Silva, venderam o imóvel descrito na inicial à 3ª Requerida, Maiara Maria…
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