Processo 5006132-60.2018.4.03.6103
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006132-60.2018.4.03.6103 AUTOR: ANTONIO CARLOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ANTONIO CARLOS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 12/03/1990 a 08/01/1996 (na empresa WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA) e de 19/11/2003 a 03/10/2016 (na empresa POLIMIX CONCRETO LTDA), com a consequente concessão de Aposentadoria Especial desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 21/09/2017 (NB 182.609.828-0), ou, subsidiariamente, o(s) período(s) que restar(em) reconhecido(s) em especial seja(m) convertido(s) em tempo comum (se for o caso, com reafirmação da DER), com todos os consectários legais. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade judiciária e a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional quando da prolação da sentença (ID. 12237370). Inicialmente, a sentença de mérito (ID 46114095) julgou o pedido parcialmente procedente. Contudo, em sede de apelação do INSS (ID. 46883988), o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de ofício, anulou a referida sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos a este Juízo para a produção de prova pericial técnica, por entender que a documentação acostada era insuficiente para a comprovação da exposição aos agentes nocivos (ID. 245391769). A decisão transitou em julgado em 11/03/2022 (ID. 245391783). Em cumprimento à determinação da instância superior, foi determinada a produção de prova pericial para ambos os períodos controversos: Período na POLIMIX CONCRETO LTDA (19/11/2003 a 03/10/2016 - laudo pericial judicial sob ID. 345162398); Período na WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA (12/03/1990 a 08/01/1996 - laudo técnico ID. 484030802). Intimadas a se manifestarem sobre os laudos, a parte autora concordou com as conclusões (ID. 359891583), enquanto o INSS impugnou ambos os laudos, reiterando a improcedência do pedido (ID. 358098788 e ID. 576887253). Encerrada a fase instrutória, os autos foram conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Decido. Mérito Consigno serem as partes legítimas e estarem presentes os pressupostos para desenvolvimento válido da relação processual. Aposentadoria por tempo de contribuição As reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16/12/1998, e da Lei n° 9.876, publicada aos 29/11/1999, modificaram as regras de concessão da aposentadoria por tempo de serviço e de cálculo do salário de benefício, respectivamente. A EC nº 20/98, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16/12/1998), observando-se ao princípio tempus regit actum. Em resumo, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos: a) até 16/12/1998: aplicam-se as regras previstas na Lei n° 8.213/91 (Aposentadoria por Tempo de…
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