Processo 5006132-85.2024.4.02.5001

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5006132-85.2024.4.02.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5006132-85.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE : MARINEUZA PEREIRA PINTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA PAULA D' ÁVILA PIZZAIA (OAB ES023629) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que acolheu parcialmente pretensão de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, para averbar o tempo de serviço rural da autora, referente ao período de 21/04/1980 a 30/08/1985. A autora pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que é possível o cômputo do trabalho realizado antes dos 12 anos de idade para fins de tempo de serviço e de contribuição. A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: “(...) A autora pugna pelo reconhecimento da atividade rural no período de  21/04/1977 a 30/08/1985 . O INSS reconheceu administrativamente o período de 31/08/1985 a 31/10/1991 ( evento 1, PROCADM22 , fl.40). Os seguintes documentos formam início de prova material de que a autora exercia atividade rural: - Certidão de casamento dos genitores da autora, contraído em 28/01/1961, na qual consta a profissão do genitor, Alécio Pinto, como lavrador ( evento 1, PROCADM21 , fl.12); - Histórico escolar da autora de escola localizada na zona rural – 1976/1979 ( evento 1, PROCADM21 , fl.14/15); - Certidão de casamento da autora, contraído em 31/08/1985, na qual consta a profissão do marido como lavrador ( evento 1, PROCADM21 , fl.13). De acordo com a Súmula nº 14 da Turma Nacional de Uniformização, “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. A eficácia probatória dos documentos pode ser estendida com base em prova testemunhal convincente. A Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. Pois bem. Pela análise dos autos,  verifico que os documentos apresentados são aceitos de modo pacífico pela jurisprudência como início de prova material do exercício da atividade rural em regime de economia familiar .  Registro que  o genitor da autora não apresenta vínculo urbano no período controvertido : (...) É  pacífico o entendimento de que os documentos em nome dos genitores aproveitam os filhos, principalmente quando estes ainda são menores e solteiros . A jurisprudência da TNU fixou o entendimento de que documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge, filhos, ou qualquer outro membro que componha o grupo familiar, são hábeis a comprovar a atividade rural, em virtude das próprias condições em que se dá o desempenho do regime de economia familiar (TNU, PU 2006.70.51.000430-5, Rel. Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, DJ 25.03.2010). Aliás, os documentos dos genitores só são extensíveis aos filhos como prova de labor em regime de economia familiar até a data do casamento desses últimos, pois a partir de então, passam a integrar núcleo familiar próprio, sendo necessário prova inequívoca e autônoma de que permaneceram na lida rural. No que concerne ao pedido de averbação do tempo rural  a partir dos 9 anos de idade (21/04/1977) , a jurisprudência admite averbação de tempo de serviço rural do menor com idade inferior a 12 anos, conforme Tema 219 da Turma Nacional de Uniformização: “é possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos…

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