Processo 5006133-10.2025.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5006133-10.2025.4.03.6100 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: MICHELLE APARECIDA RANGEL - MG126983-A ADVOGADO do(a) APELADO: HENRIQUE DEMOLINARI ARRIGHI JUNIOR - MG114183-A APELADO: LB DERMATOLOGIA LTDA RELATÓRIO O Desembargador Federal Souza Ribeiro: Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por LB DERMATOLOGIA LTDA em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando o reconhecimento do direito de apurar IRPJ à alíquota de 8% e CSLL à alíquota de 12% sobre receitas decorrentes de serviços tipicamente hospitalares por ela prestados, com pedido de tutela antecipada e de restituição/compensação de valores pagos a maior. A r. sentença julgou procedente o pedido e deferiu tutela provisória satisfativa para autorizar a autora a apurar, calcular e recolher IRPJ à base de 8% e CSLL à base de 12% relativamente aos serviços tipicamente hospitalares por ela prestados, ressalvando que consultas médicas e atividades administrativas não se beneficiam e devem ser tributadas com base de cálculo de 32%. Determinou a discriminação detalhada nas notas fiscais. Condenou a União ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (art. 85, §§ 3º, 4º e 5º, CPC). Custas na forma da lei. Apela a UNIÃO FEDERAL sustenta, em síntese, falta de interesse processual, ausência dos requisitos legais para fruição do benefício fiscal e necessidade de comprovação cumulativa de: (i) organização sob a forma de sociedade empresária; (ii) atendimento às normas da ANVISA mediante alvará sanitário; e (iii) efetiva prestação de serviços hospitalares na acepção reconhecida pelo STJ. Pleiteia, subsidiariamente, a reforma da sentença ou, alternativamente, a limitação temporal e probatória do benefício, condicionando-o à produção de documentos em fase de liquidação ou fiscalização. Com contrarrazões. É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Souza Ribeiro: Inicialmente, no tocante à preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela União, não assiste razão à apelante. O interesse de agir, na sistemática processual civil contemporânea, traduz-se na presença simultânea dos requisitos da necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional pretendida. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que, em matéria tributária, o contribuinte não está obrigado a esgotar a via administrativa para postular em juízo o reconhecimento de determinado direito fiscal, seja para afastar exigência tributária considerada indevida, seja para obter a repetição de indébito ou assegurar regime jurídico mais favorável. Tal entendimento decorre diretamente do princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Nesse sentido. "REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. LAUDÊMIO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO IMÓVEL. PERÍCIA JUDICIAL. IMPARCIALIDADE E EQUIDISTÂNCIA DAS PARTES. RECURSOS IMPROVIDOS. I. Preliminarmente, não prospera a tese de ausência de interesse de agir, haja vista que o esgotamento das vias administrativas não é requisito…
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