Processo 5006133-40.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006133-40.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 46 - Des. Fed. Rubens Calixto
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5006133-40.2026.4.03.0000 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO AGRAVANTE: SONNTAG - CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO - SP169024-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SONNTAG - CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA LTDA. em face de decisão que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar objetivando o reconhecimento do direito de não se submeter ao acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL no regime do lucro presumido, instituído pelo artigo 4º, §4º, inciso VII, e §5º, da Lei Complementar nº 224/2025. Alega a parte agravante, em síntese, que o regime do lucro presumido não constitui benefício fiscal, mas técnica legal de apuração da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social, razão pela qual não poderia ser enquadrado como incentivo tributário sujeito à redução prevista na referida lei complementar. Argumenta que a majoração dos percentuais de presunção implica aumento indireto da carga tributária, conduzindo à tributação de renda fictícia e violando os princípios da capacidade contributiva, da isonomia, da livre concorrência, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Pleiteia a antecipação da tutela recursal. O pedido de tutela foi indeferido. Foi interposto agravo interno da decisão que apreciou o pedido de tutela antecipada pela agravante. A agravada apresentou contraminuta. O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): De se ressaltar, inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela, cuja decisão foi lavrada nos seguintes termos: “Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SONNTAG - CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA LTDA. em face de decisão que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar objetivando o reconhecimento do direito de não se submeter ao acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL no regime do lucro presumido, instituído pelo artigo 4º, §4º, inciso VII, e §5º, da Lei Complementar nº 224/2025. Alega a parte agravante, em síntese, que o regime do lucro presumido não constitui benefício fiscal, mas técnica legal de apuração da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social, razão pela qual não poderia ser enquadrado como incentivo tributário sujeito à redução prevista na referida lei complementar. Argumenta que a majoração dos percentuais de presunção implica aumento indireto da carga tributária, conduzindo à tributação de renda fictícia e violando os princípios da capacidade contributiva, da isonomia, da livre concorrência, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Requer a antecipação da tutela recursal "para tornar sem efeitos a decisão agravada e suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e CSLL,…

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