Processo 5006133-67.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006133-67.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5006133-67.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : ANTARES BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : JÚLIA MARTINS PAES DE PROENÇA (OAB PR112357) ADVOGADO(A) : MARCIO RODRIGO FRIZZO (OAB PR033150) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTARES BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. contra decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do Mandado de Segurança nº 5024604-57.2026.4.02.5101, que indeferiu o pedido liminar destinado a assegurar a transmissão de PER/DCOMP relativos a créditos tributários previamente habilitados ( evento 23, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que a premissa adotada pela decisão recorrida está em descompasso com a superveniência da Lei nº 14.873/2024, que introduziu o art. 74-A na Lei nº 9.430/1996. Argumenta que o referido dispositivo estabelece expressamente que o prazo de cinco anos deve ser observado apenas para a apresentação da primeira declaração de compensação, inexistindo amparo legal para a limitação temporal quanto à utilização do saldo residual após a habilitação regular do crédito. Afirma que os precedentes do Eg. STJ citados pelo juízo a quo foram proferidos sob regime normativo anterior e não possuem caráter vinculante, o que justificaria o afastamento de sua incidência no caso concreto. Adicionalmente, destaca a urgência da medida pelo fato de encontrar-se em processo de recuperação judicial, de modo que a impossibilidade de utilizar os créditos tributários compromete severamente seu fluxo de caixa e a execução de seu plano de soerguimento financeiro É o relatório. Decido. A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário.  Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, "caput" e seu parágrafo único do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC. Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável. A controvérsia central deste recurso reside em definir se a pretensão da agravante de continuar a compensar créditos tributários habilitados administrativamente, mesmo após o transcurso de mais de cinco anos do trânsito em julgado da decisão judicial que os reconheceu, possui o amparo jurídico necessário para justificar a concessão de medida liminar.  A impetrante narra que obteve o reconhecimento de créditos tributários decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, tendo promovido o procedimento administrativo de habilitação em março de 2024 e deferido por meio do Despacho Decisório nº 1.221/2024/HABCRED/DEVAT/SRRF07/RFB. Contudo, relata que passou a enfrentar obstáculos sistêmicos impostos pela Receita Federal, que passou a impedir novas compensações sob o argumento de que os créditos estariam prescritos. Tal restrição fundamenta-se na Solução de Consulta COSIT nº 382/2014 e no art. 106 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, que estabelecem o prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado, para a utilização dos créditos tributários na via administrativa. O direito de pleitear a restituição ou a compensação de indébito tributário extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos,…

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