Processo 5006134-25.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006134-25.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 41 - Des. Fed. Herbert de Bruyn
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006134-25.2026.4.03.0000 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR AGRAVANTE: GEMEC GENERAL MECANICA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARISTELA ANTONIA DA SILVA - SP260447-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gemec General Mecânica Ltda. contra a decisão proferida na execução fiscal n. 5023139-12.2024.4.03.6182, que conheceu parcialmente da exceção de pré-executividade, rejeitando-a na parte conhecida. Alega que “a inclusão dos valores referentes às verbas indenizatórias não carece de comprovação por parte da Agravante, uma vez que a sua inclusão no salário de contribuição decorre diretamente de imposição legal, consoante se pode verificar da leitura dos dispositivos arts. 20 e 22, inciso I, da Lei 8.212/91” (ID 359249130, p. 7). Sustenta que “nem todas as verbas recebidas pelos empregados ou prestadores de serviço sofrem a incidência da contribuição previdenciária, entre elas destacam-se as verbas trabalhistas de natureza indenizatória e/ou eventual, como por exemplo, o adicional noturno, hora-extra, salário-maternidade, terço constitucional de férias e férias indenizadas, adicional de periculosidade, salário família, aviso prévio, salário educação, auxílio-doença e auxílio creche” (ID 359249130, p. 8). Assevera que “além da CDA exequenda não indicar quaisquer referências dos valores que compuseram a base de cálculo das contribuições, sabemos, por outro lado, que a União tem por norma incluir no salário de contribuição as verbas indenizatórias a título de aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias, 15 primeiros dias de auxílio acidente, o adicional noturno, hora-extra, salário-maternidade, terço constitucional de férias e férias indenizadas, adicional de periculosidade, salário família, aviso prévio, salário educação e auxilio creche” (ID 359249130, p. 10/11). Argumenta que “as Certidões de Dívida Ativa exequendas flagrantemente não cumprem a exigência do art. 2º, parágrafo 5º, incisos II, III e VI da Lei 6.830/80” (ID 359249130, p. 15). Destaca que “em análise às CDAs que fundamentam a presente Execução Fiscal ora contestada, além da inconstitucionalidade dos juros e multa impostos na correção do débito, o que, por si só, já demonstra a carência de liquidez, certeza e exigibilidade destes instrumentos, nota-se a ilegalidade perpetrada pela Administração Tributária quando do momento de se apurar a base de cálculo dos pretensos tributos devidos, na medida em que já foi sedimentado pelo Col. Supremo Tribunal Federal acerca das receitas que devem compor a base de cálculo do PIS e da COFINS” (ID 359249130, p. 16). Defende que “em que pese a r. decisão tenha decidido em prol da possibilidade de cobrança de juros concomitantemente à multa moratória, não há como se negar a ocorrência do chamado bis in idem em decorrência da aplicação da mesma penalidade por duas vezes, configurando excesso nos valores executados” (ID 359249130, p. 19). Requer o provimento do recurso, para que seja acolhida a exceção de pré-executividade. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. A agravada apresentou contraminuta. É o relatório. A decisão recorrida não merece reforma. Com efeito, como é cediço, embora os embargos à execução sejam o meio de defesa próprio da execução…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados