Processo 5006134-26.2026.4.04.7104

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006134-26.2026.4.04.7104
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Passo Fundo
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006134-26.2026.4.04.7104/RS AUTOR : SIDICLEI JUNIOR DAL BEM ADVOGADO(A) : FERNANDO DOS SANTOS (OAB RS089395) ADVOGADO(A) : TAIS JUDITE TURCATEL (OAB RS101455) ADVOGADO(A) : VIVIANE VANCINI (OAB RS113210) AUTOR : SADI DAL BEM ADVOGADO(A) : FERNANDO DOS SANTOS (OAB RS089395) ADVOGADO(A) : TAIS JUDITE TURCATEL (OAB RS101455) ADVOGADO(A) : VIVIANE VANCINI (OAB RS113210) AUTOR : MARINEUSA BAREA DAL BEM ADVOGADO(A) : FERNANDO DOS SANTOS (OAB RS089395) ADVOGADO(A) : TAIS JUDITE TURCATEL (OAB RS101455) ADVOGADO(A) : VIVIANE VANCINI (OAB RS113210) DESPACHO/DECISÃO 1.  Da incompetência da Justiça Federal em relação aos pedidos formulados em face da SICREDI, do Banco do Brasil SA, do PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO SA e do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA . Trata-se de ação proposta por Sadi Dal Bem , Marineusa Baréa Dal Bem e Sidiclei Junior Dal Bem em face da Caixa Econômica Federal (CEF) e de outras instituições financeiras privadas, buscando a reparação por danos materiais e morais. Os autores, que são agricultores, alegam ter sido vítimas de um golpe de engenharia social, no qual a parte autora foi induzida a realizar diversas transferências bancárias, sob a falsa promessa de recebimento de uma herança. A petição inicial fundamenta a responsabilidade das instituições financeiras na suposta falha de seus sistemas de segurança, que não teriam detectado nem impedido as transações, consideradas manifestamente incompatíveis com o perfil histórico dos correntistas. Em razão disso, pedem, em caráter de urgência, o bloqueio e rastreamento dos valores e, no mérito, a condenação solidária dos réus à restituição integral do prejuízo e ao pagamento de indenização por danos morais. Ocorre que, no caso em exame, não há fundamento para a existência de litisconsórcio passivo necessário ou facultativo unitário entre a CEF e os demais réus, pois a relação entre estes e a autora configura causa diversa, entre particulares, de competência do Juízo Estadual. Assim, compete a este juízo somente a apreciação dos pedidos formulados em face da CEF . Com efeito, ainda que haja conexão ou conveniência na cumulação de pedidos ou mesmo na formação de litisconsórcio facultativo, este fato, segundo entendimento jurisprudencial amplamente majoritário, não tem o condão de por si só atrair a competência da Justiça Federal para julgar questões de competência de outro ramo do Poder Judiciário, uma vez que a competência absoluta da Justiça Federal, delineada no art. 109 da CF/88, é na esfera cível improrrogável por conexão, diferentemente do que ocorre na esfera processual penal. O CPC, em seu art. 63, autoriza a modificação de competência por conexão apenas nos casos de competência territorial  e de competência fixada pelo  valor da causa , o que não abrange as hipóteses de competência  rationae personae  e de competência em razão da matéria (matéria trabalhista, v.g.): Art.  63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. Vale salientar que, diferentemente do que ocorre em matéria processual penal - na qual a conexão entre delitos de competências diversas provoca a competência da Justiça Federal para processar e julgar ambos os crimes, estadual e federal (Súmula n. 122 do STJ) -, em matéria processual civil é firme o entendimento do STJ no sentido de que a conexão, porque prevista em Lei Ordinária, não atrai a…

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