Processo 5006134-80.2026.8.21.0132
TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5006134-80.2026.8.21.0132/RS REQUERENTE : JULIO CEZAR LOPES XARAO ADVOGADO(A) : LUCAS JOSE HAAG GIL (OAB RS119232) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de a ção anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência proposta por JULIO CEZAR LOPES XARÃO em face do MUNICÍPIO DE SAPIRANGA , objetivando a sua reintegração liminar ao cargo efetivo de Professor III, especialidade Filosofia, matrícula nº 1080901, do qual foi demitido por meio da Portaria nº 1785/2026, publicada em maio de 2026 ( evento 1, PROCADM12 ). O autor relata, em sua petição inicial, que ingressou no magistério público do Município de Sapiranga em 2012, após aprovação em concurso público, possuindo quase duas décadas de atuação ininterrupta no magistério público, se considerada a sua atuação anterior no Estado de Santa Catarina. Informa que, no dia 9 de abril de 2025, durante uma aula ministrada na turma 721 da UEB Dr. Décio Gomes Pereira, ocorreu um episódio de indisciplina coletiva envolvendo alunos que correram pela sala de aula e se empurraram, culminando em uma colisão física contra o docente. Segundo a narrativa da petição inicial, amparada pelas provas documentais do Processo Administrativo Disciplinar nº 1245/2025 ( evento 1, PROCADM11 ), a coordenação pedagógica e a direção da escola registraram o fato em ata, apontando que o professor teria encostado no ombro de um aluno (Riquelme) para contê-lo e adverti-lo verbalmente após o choque físico, além de ter chutado uma classe escolar em um momento de exaltação. O autor argumenta que o Processo Administrativo Disciplinar foi conduzido com base em imagens de segurança da sala de aula e sustenta, de forma principal, que a Administração Municipal incorreu em comportamento contraditório, pois, após a ocorrência do fato em abril de 2025, o manteve no pleno exercício de suas funções docentes por mais de oito meses consecutivos, inclusive lecionando para a mesma turma e mantendo contato diário com os mesmos alunos envolvidos no conflito, sem que qualquer medida de afastamento preventivo fosse adotada. Aponta, ainda, a desproporcionalidade da sanção de demissão aplicada pela Portaria nº 1785/2026, diante do seu histórico funcional de dedicação e da ausência de lesão física ou danos concretos aos estudantes, uma vez que o aluno envolvido continuou frequentando regularmente as aulas e foi aprovado ao final do ano letivo. Requer, assim, a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a sua imediata reintegração ao cargo, com o restabelecimento de seus vencimentos e vantagens financeiras. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. É o breve, mas necessário, relato. DECIDO . A concessão de tutela de urgência exige o preenchimento concomitante dos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Tais requisitos consistem na probabilidade do direito , que se traduz na aparência de bom direito e na verossimilhança das alegações apresentadas, e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo , caracterizado pela iminência de prejuízo irreparável ou de difícil reparação caso a medida seja postergada para o julgamento de mérito. Trata-se de uma análise realizada sob o crivo da cognição sumária, de caráter provisório, que não visa exaurir o mérito da demanda, mas sim resguardar a utilidade da prestação jurisdicional e evitar o perecimento de direitos fundamentais durante o trâmite…
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