Processo 5006135-34.2023.4.03.6331

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5006135-34.2023.4.03.6331
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5006135-34.2023.4.03.6331 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: FATIMA LOURENCI DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIEL RECHE GELALETI - SP351862-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual Fatima Lourenci dos Santos pretende o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 640.919.049-6), com data de cessação em 31/12/2022, e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob a alegação de ser portadora de patologias ortopédicas e cardíacas que a impossibilitam de exercer sua atividade habitual de diarista. (id 361183085) Em exame pericial, concluiu-se pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa da parte autora, sob o argumento de que não foram constatadas limitações físicas ou mentais decorrentes das patologias informadas. (id 361183118) A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, pleiteando sua nulidade por obscuridade e omissão, afirmando que o perito não teria analisado os exames e laudos médicos particulares anexados ao processo, além de ignorar as condições sociais e a atividade profissional exercida. (id 361183121) Em manifestação complementar, o perito judicial manteve as conclusões apresentadas no laudo anterior, ratificando a plena capacidade laborativa da examinada. (id 361183125) Em sentença, o juízo monocrático julgou improcedente o pedido, fundamentando que a prova técnica judicial foi conclusiva quanto à ausência de incapacidade para o trabalho, ressaltando que o magistrado não está adstrito ao laudo, mas que essa prova não apresentou vícios ou incongruências que justificassem o seu afastamento. (id 361183128) A parte autora interpôs recurso inominado arguindo a nulidade da perícia por violação ao artigo 473 do Código de Processo Civil e pleiteando o reconhecimento da invalidez social, alegando que sua idade e baixa escolaridade, somadas às enfermidades, impedem o seu reingresso no mercado de trabalho. (id 361183129) O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos. (id 361183131) É o relatório. VOTO Parâmetros para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade Os benefícios previdenciários que protegem o segurado da contingência "incapacidade para o trabalho" são a aposentadoria por incapacidade permanente, o auxílio por incapacidade temporária e o auxílio-acidente. Os fatos geradores dos referidos benefícios diferem no tocante ao grau de incapacidade para o trabalho, bem como sua duração. Nesse sentido, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado nas situações em for constatada sua incapacidade para o trabalho e que não haja possibilidade de sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei n. 8213/91). Por seu turno, o auxílio por incapacidade temporária será devido quando o segurado estiver incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei n. 8213/91. Dessa forma, não há…

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