Processo 5006137-30.2025.4.03.6332
TRF3 • Petição Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5006137-30.2025.4.03.6332 REQUERENTE: REBECA CARACA SIQUEIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ADRIANA FERRAIOLO BATISTA DE ALMEIDA - SP269775 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos. REBECA CARACA SIQUEIRA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela, objetivando a CONCESSÃO do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência – LOAS DEFICIENTE, NB 87/722.526.266-2, desde a DER em 25/06/2025 (id. 408776659), previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. A parte autora aduz ser pessoa com deficiência, em razão de artrite reumatoide soropositiva, CID M05, enfermidade que lhe ocasiona dores intensas e limitações funcionais, impedindo-a de exercer atividade laborativa e prover a própria subsistência. Alega, ainda, que se encontra em situação de vulnerabilidade social, sem meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Com a petição inicial, a parte autora juntou documentos (id. 408756197 e seguintes). Citado, o INSS apresentou contestação, tendo arguido preliminar de superação de alçada, bem como prescrição quinquenal, e, no mérito, requereu a improcedência do pedido (id. 409141899). Foi realizada perícia médica judicial (id. 473969206) e estudo social (id. 562724217). O MPF foi intimado dos atos processuais praticados no feito e asseverou que não há interesse público que justifique sua intervenção neste feito (id.563719042). O INSS apresentou proposta de acordo (id. 580302677), a qual não foi aceita pela parte autora (id. 585830069). É o relatório. Decido. Inicialmente, não vislumbro a hipótese de prevenção, conforme apontada pelo sistema processual eletrônico (objeto diverso). Preliminarmente, considerando os termos da inicial, verifica-se que a parte autora não pleiteia prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação, pelo que rejeito a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal de eventuais prestações devidas. A competência em situações como a dos autos é fixada levando-se em conta as prestações vencidas, somadas a doze parcelas vincendas, o que não excede o limite de alçada de 60 salários-mínimos no presente caso. Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação. Analiso o mérito. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão previstos no artigo 20, caput e parágrafos da Lei nº 8.742/93: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º. Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º. Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou…
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