Processo 5006138-88.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5006138-88.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: A. T. X., HANNAH DE OLIVEIRA TAGARRO AGRAVADO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES9588-A Advogado do(a) AGRAVADO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - ES31883-S DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por A.T.X., menor representado por sua genitora, HANNAH DE OLIVEIRA TAGARRO, em razão de decisão proferida pela MM Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Vitória que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada em face de SAMP ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, indeferiu o pedido de produção de prova oral solicitado pelo agravante. Em suas razões (id. 19079097), o recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova oral. Aduz que a produção da referida prova serviria para comprovar a verdade real dos fatos, sendo que seu indeferimento causa prejuízo. O presente recurso comporta solução monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC. Na origem, o agravante ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face da agravada, em razão de supostas cobranças abusivas referentes a coparticipação em plano de saúde. A magistrada a quo indeferiu o pleito de produção de prova oral, ao argumento de que a controvérsia instaurada nos autos é direito e fático-documental, cingindo-se à análise das cláusulas contratuais, legalidade de cobranças retroativas e suposta falha no dever de informação. Pois bem. O Código de Processo Civil em seu art. 1.015 limitou a recorribilidade das decisões interlocutórias às seguintes hipóteses: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII – (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Portanto, o ato judicial de indeferimento da prova não está disciplinado no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Ademais, embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nºs. 1.696.396 e 1.704.526, tenha firmado entendimento de que o rol do artigo 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, sendo possível vislumbrar hipótese de cabimento excepcional quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da análise da matéria em sede de apelação, tal não se aplica ao caso. Isso porque, a respeito da questão sob exame, a jurisprudência é clara: DIREITO PROCESSUAL…
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