Processo 5006139-74.2025.4.02.5120

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5006139-74.2025.4.02.5120
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5006139-74.2025.4.02.5120/RJ RECORRENTE : ROGERIO DE SOUZA JACOB (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ163203) DESPACHO/DECISÃO   DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA:    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROGRAMADA COM RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE TEMPOS DE SERVIÇO. RECURSO DE AMBOS. RAZÕES RECURSAIS DE AMBOS OS RECORRENTES QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSOS DAS PARTES AUTORA E RÉ CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recursos inominados interpostos pelas partes autora e ré contra sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedente o pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), com reconhecimento de tempo especial de serviço, nos seguintes termos: Tipo A I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ROGERIO DE SOUZA JACOB ,  a condenação do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , objetivando, em síntese, a condenação do réu a conceder-lhe o benefício de  aposentadoria por tempo de contribuição , levando em consideração o(s) período(s) trabalhado(s) em atividade(s) sujeita(s) à conversão de tempo de serviço. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Do mérito O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi extinto com a EC 103/2019, passando a figurar em seu lugar a aposentadoria voluntária com o cumprimento de tempo de contribuição e de idade mínima ou pontuação mínima (idade + tempo de contribuição) Para aqueles segurados filiados ao Regime Geral da Previdência Social até 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, existem 4 regras de transição, a saber: 1) Sistema de Pontos (Art. 15, EC 103/2019) : aposentadoria voluntária àqueles que satisfaçam os requisitos de tempo de contribuição  (30 anos, se mulher e 35 anos, se homem) e o somatório de idade e do tempo de contribuição,  incluídas as frações, equivalente a 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem. Ocorrendo o acréscimo, a partir de 01/01/2020, de 1 ponto a cada ano até atingir 100 pontos, se mulher, e 105 pontos, se homem. A RMI será de  60% do salário de benefício (média integral) + 2% para cada ano de contribuição que exceder a 15 anos, se mulher,  e 20 anos, se homem; 2) Tempo de contribuição e idade mínima (Art. 16, EC 103/2019) : aposentadoria voluntária àqueles que satisfaçam os requisitos de tempo de contribuição  (30 anos, se mulher e 35 anos, se homem) e idade 56 anos, se mulher, e 61 anos, se homem.  Ocorrendo o acréscimo, a partir de 01/01/2020, de 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher (em 2031), e 65 anos de idade, se homem (em 2027). A RMI será de  60% do salário de benefício (média integral) + 2% para cada ano de contribuição que exceder a 15 anos, se mulher,  e 20 anos, se homem; 3)  Pedágio de 50% do tempo faltante  (Art. 17, EC 103/2019) : para os segurados que contavam com  mais de 28 anos de contribuição, se mulher, e 33 anos de contribuição, se homem, em 13/11/2019 e  satisfaçam os requisitos de tempo de contribuição  (30 anos, se mulher e 35 anos, se homem) e cumprimento de período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da EC 103/2019, faltava para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem.  A RMI será de 100% do salário de benefício (média integral) com fator previdenciário…

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