Processo 5006140-11.2025.4.03.6000
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006140-11.2025.4.03.6000 IMPETRANTE: MABFOODS FRIGORIFICOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GLAUCO LUBACHESKI DE AGUIAR - MS9129 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EVANDRO SILVA BARROS - MS7466 IMPETRADO: DELEGADO RECEITA FEDERAL CAMPO GRANDE (MS), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA MABFOODS FRIGORÍFICOS LTDA. impetrou o presente mandado de segurança contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE/MS, objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo à apuração de créditos presumidos de PIS/Pasep e COFINS no percentual correspondente a 60% das respectivas alíquotas, calculados sobre o valor de aquisição de insumos utilizados na produção de mercadorias classificadas no Capítulo 2 da NCM. Afirma exercer atividade agroindustrial frigorífica, com abate de bovinos, fabricação de produtos de carne, preparação de subprodutos do abate, comercialização atacadista desses produtos e que as mercadorias produzidas são classificadas no Capítulo 2 da NCM, relativo a carnes e miudezas comestíveis, e que os animais bovinos vivos, classificados no Capítulo 1 da NCM, constituem os principais insumos de sua atividade. Sustenta que o art. 8º, § 3º, I, e § 10, da Lei nº 10.925/2004 assegura o crédito presumido no percentual de 60% das alíquotas de PIS/Pasep e COFINS para todos os insumos empregados na produção de mercadorias de origem animal classificadas no Capítulo 2 da NCM, pelo que defende que o percentual aplicável deve ser definido pela natureza da mercadoria produzida pela agroindústria, e não pela classificação fiscal do insumo adquirido. Argumenta haver justo receio de que a autoridade fiscal glosará os créditos apurados nesse percentual, diante da interpretação administrativa constante da IN RFB nº 2.121/2022 e das Soluções de Consulta COSIT nº 188/2021 e nº 309/2017, que conduzem à aplicação do percentual de 35% nas aquisições de boi vivo utilizado como insumo na produção de carne bovina destinada ao mercado interno. Requereu, em sede liminar, que a autoridade impetrada se abstivesse de realizar exigências fiscais ou glosas relacionadas à utilização do crédito presumido no percentual de 60% das alíquotas de PIS/Pasep e COFINS, bem como fosse suspensa a exigibilidade dos respectivos créditos tributários. No mérito, pleiteia o reconhecimento definitivo do direito à apropriação dos créditos presumidos nesse percentual e a declaração do direito à compensação dos valores eventualmente recolhidos indevidamente no quinquênio anterior à impetração e no curso da demanda. Juntou documentos. O pedido de liminar foi indeferido, Id 402566878. A União/PFN requereu seu ingresso no feito, nos termos do artigo 7.º, II, da Lei 12.016/2009, Id 408549893. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, Id 410861889. Defendeu a legalidade do ato impugnado alegando, em síntese, que a aquisição de boi vivo classificado na posição 01.02 da NCM, utilizado como insumo na produção de produtos abrangidos pelo art. 37 da Lei nº 12.058/2009, estaria sujeita ao microrregime instituído pelos arts. 32 a 37 da referida lei, não se aplicando, nessas hipóteses, o regime previsto nos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925/2004. Invocou, ainda, o entendimento firmado no âmbito da…
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