Processo 5006140-43.2025.8.13.0521
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5006140-43.2025.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: L. S. F. E. M. CPF: ***.***.***-** RÉU: ESPORTE CLUBE PALMEIRENSE ECP CPF: 16.872.657/0001-89 DECISÃO Trata-se de ação de reparação por danos morais e declaração de inexistência de débito proposta por , representada por sua genitora, contra Esporte Clube Palmeirense. A parte autora alegou que, ao frequentar o clube requerido durante o período de carnaval de 2025, retirou uma bola mediante retenção de seu documento de identidade, o qual não lhe foi devolvido. Sustentou que, ao retornar ao clube em maio de 2025, foi impedida de ingressar nas dependências sem justificativa prévia, sendo exposta a situação vexatória perante terceiros. Aduziu que apenas posteriormente foi informada de suposta pendência relativa à não devolução da bola, sem qualquer notificação anterior. Alegou retenção ilegal de documento pessoal, falha na prestação de serviço e dano moral decorrente de constrangimento público. Requereu a concessão de tutela de urgência para garantir seu acesso ao clube, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de débito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A antecipação de tutela não foi concedida, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX. Ata da audiência de conciliação sem acordo no ID XXX.XXX.XXX-XX. A parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inexistência de relação de consumo e a inaplicabilidade do CDC. No mérito, sustentou que a autora retirou bola de vôlei e não a devolveu, sendo a retenção do documento prática regular prevista no regulamento interno. Alegou que houve prévia notificação dos responsáveis da autora por meio de aplicativo de mensagens e contato pessoal, bem como que o bloqueio de acesso foi medida administrativa legítima e temporária. Defendeu que não houve constrangimento, pois a entrada da autora foi posteriormente autorizada, inexistindo dano moral. Requereu a improcedência dos pedidos (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora apresentou impugnação no ID XXX.XXX.XXX-XX. O Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito e informou não ter provas a produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora requereu prova documental, testemunhal e depoimento pessoal. A parte ré requereu prova testemunhal e depoimento pessoal da autora. É o relatório. Trata-se de ação envolvendo interesse de menor, em que se suscita, de ofício, a incompetência deste Juízo. Conforme informado na inicial, verifica-se que a menor, parte central da demanda, possui domicílio em comarca diversa daquela em que ajuizada a presente ação. No tocante à competência, impõe-se observar a regra do art. 147, I, do ECA, segundo a qual a competência é determinada pelo domicílio dos pais ou responsável, ou, na sua falta, do local onde se encontra a criança ou adolescente. Trata-se de competência de natureza absoluta, fundada na proteção integral e no princípio do melhor interesse do menor. Em casos dessa natureza, a lei confere tratamento diferenciado na tutela de direitos de crianças e adolescentes. A fixação da competência deve acompanhar o domicílio do menor, justamente para garantir a efetividade da proteção judicial em seu favor, evitando-se decisões proferidas por juízo distante de sua…
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