Processo 5006140-48.2025.8.21.0027

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006140-48.2025.8.21.0027
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5006140-48.2025.8.21.0027/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) APELADO : GILBERTO DA CRUZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL GOMES PEREIRA (OAB RS076197) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CORREÇÃO DO PARÂMETRO UTILIZADO NA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente o pedido revisional, limitando os juros remuneratórios do contrato de crédito pessoal à taxa média de mercado, com base na série 25465 do Banco Central do Brasil, e condenando o banco à devolução dos valores cobrados em excesso, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Selic, além do pagamento de honorários advocatícios. 2. O apelante sustenta a legalidade da taxa de juros pactuada, com fundamento no princípio do pacta sunt servanda e na inadequação da taxa média de mercado como teto limitador, postulando a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de crédito pessoal e a possibilidade de sua limitação à taxa média de mercado; (ii) o parâmetro correto a ser utilizado para a limitação dos juros, considerando a série do Banco Central do Brasil aplicável à modalidade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto nº 22.626/1933, conforme a Súmula nº 596 do STF, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, nos termos da Súmula nº 382 do STJ. 2. A liberdade de contratar das instituições financeiras não é absoluta, sendo admitida a revisão judicial de cláusulas que estabeleçam obrigações iniquamente onerosas ao consumidor, conforme o art. 51, inc. IV, do CDC. 3. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou que a abusividade dos juros remuneratórios deve ser demonstrada em cada caso, utilizando-se a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil como parâmetro de análise, sem que esta represente um teto absoluto. 4. A taxa contratada supera significativamente a taxa média de mercado para a modalidade "crédito pessoal não consignado" (série 25464) em dezembro de 2023, e o apelante não apresentou justificativa concreta e individualizada para a fixação de taxa tão elevada, o que configura a abusividade. 5. A sentença merece reparo quanto ao parâmetro utilizado para a limitação dos juros: o juízo de primeiro grau aplicou a série 25465 ("crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas") quando o contrato em questão corresponde à série 25464 ("crédito pessoal não consignado"). 6. A restituição simples dos valores pagos em excesso, com autorização de compensação com o saldo devedor, é consequência do reconhecimento da abusividade e evita o enriquecimento sem causa da instituição financeira, nos termos do art. 884 do CC/2002. 7. A sucumbência permanece integralmente com o apelante, pois o ajuste realizado não altera o resultado de procedência do pedido principal. Os honorários advocatícios majorados em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos…

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