Processo 5006140-88.2025.4.04.7000

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5006140-88.2025.4.04.7000
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
16ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006140-88.2025.4.04.7000/PR EXECUTADO : CRITERIO CONSULTORIA E CORRETAGEM DE SEGUROS SS LTDA - ADVOGADO(A) : MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB PR084691) DESPACHO/DECISÃO 1. A executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a nulidade do título executivo e a ausência de processo administrativo. Houve impugnação da parte contrária. Vieram os autos conclusos. Decido. Do cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade, conforme já restou pacificado pela jurisprudência (Súmula 393 do STJ), é admissível na execução fiscal relativamente às matérias passíveis de ser conhecidas de ofício que não demandem dilação probatória. Significa dizer: todos os elementos necessários à apreciação do pedido da parte já devem estar presentes nos autos ou ter sido juntados com a peça apresentada. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.1. Admite-se a exceção de pré-executividade somente para as matérias que possam ser examinadas sem dilação probatória, inclusive no que se refere às matérias de ordem pública. As discussões quanto à formação do crédito, que demandam dilação probatória, inclusive com a juntada do processo administrativo, documento que não aportou aos autos, não podem ser discutidas em sede de exceção de pré-executividade.2. A parte com rendimento mensal líquido inferior ao valor correspondente a 10 (dez) vezes o salário mínimo tem direito ao benefício de assistência judiciária gratuita. (TRF4, AG 5028937-92.2014.404.0000, Primeira Turma, Relator Des. Federal Jorge Antonio Maurique, D.E. 11/12/2014) Da nulidade do título executivo Em que pesem os argumentos apresentados pela parte executada, não há nulidade a ser reconhecida. As CDA's que embasam a execução fiscal seguiram o modelo padrão, preestabelecido pelo Ministério da Fazenda, para atender a todos os requisitos exigidos em lei, havendo clara menção à sua origem, à forma de incidência de juros e seu termo inicial. Constam, ainda, referências aos dispositivos legais atinentes à atualização monetária e juros de mora, bem como informação relacionada à forma de constituição. Dessa forma, o título executivo atende aos requisitos indicados no art. 202, do Código Tributário Nacional, e art.  2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais. Nada há a reparar na sua confecção, tampouco na origem do débito, não ensejando obstrução de defesa. A arguição da nulidade formal do título executivo deve estar acompanhada de elementos concretos que demonstrem a inadequação de tal instrumento, ônus do qual não se desincumbiu a excipiente. Nesse sentido, a ementa a seguir: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA ADMINISTRATIVA. PENALIDADE APLICADA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VALIDADE. FORMALIDADES LEGAIS CUMPRIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Não é nula a CDA que contém todos os requisitos previstos em lei. A CDA, ao indicar os fundamentos legais referentes ao débito exequendo, e número do processo administrativo que lhe deu origem, viabiliza ao executado o conhecimento da dívida, sua origem, sua natureza e a forma de calcular os encargos presentes, atendendo, assim, aos seus requisitos legais. 2. A expressa indicação na CDA das normas legais que dão sustentação à pretensão fiscal e aos respectivos acréscimos (atualização monetária, juros e demais encargos), como no caso das…

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