Processo 5006140-90.2025.4.03.6103
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006140-90.2025.4.03.6103 IMPETRANTE: T S - ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PRISCILA RAMOS COSTA - SP515585 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANTONIO RODRIGUES DE ARAUJO - SP497381 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOAO PAULO VAZ - SP210309 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, no qual a parte impetrante requer seja declarada a suspensão de exigibilidade dos débitos objeto dos processos administrativos de cobrança n. 13884.902.731/2025-00, 13884.902.733/2025-91, 13884.902.735/2025-80, 13884.902.737/2025-79, 13884.902.745/2025-15, 13884.902.747/2025-12, 13884.902.749/2025-01, 13884.902.751/2025-72. Em sede de medida liminar, pede a suspensão dos processos administrativos de crédito nº 13884-902.730/2025-57, 13884-902.732/2025-46, 13884-902.734/2025-35, 13884-902.736/2025-24, 13884-902.744/2025-71, 13884-902.746/2025-60, 13884-902.748/2025-59 e 13884-902.750/2025-28. As custas processuais foram recolhidas (ID 425640964). A medida liminar foi indeferida (ID 426393834). Intimada, a União requereu seu ingresso no feito (ID 426771361). Notificada, a autoridade impetrada prestou as informações (IDs 430975042 e seguintes). O representante do Ministério Público Federal opinou pela sua não intervenção na demanda, pois não caracterizado o interesse público (ID 543749312). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O ingresso da União no feito e a apresentação por ela de defesa do ato impugnado independem de qualquer autorização deste juízo. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, § 2º, inciso VII do Código de Processo Civil c.c. artigo 20, caput, da Lei n.º 12.016/2009. Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito. O pedido é improcedente. Os fundamentos expendidos por ocasião da decisão de indeferimento do pedido de medida liminar são suficientes também para análise do feito, pois não há fato superveniente que os modifique. “O artigo 74 da Lei n. 9.430/96 dispõe sobre o procedimento de compensação de créditos apurados pelo devedor, com débitos próprios relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil: Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)(Vide Decreto nº 7.212, de 2010)(Vide Medida Provisória nº 608, de 2013) (Vide Lei nº 12.838, de 2013) (Vide Lei nº 14.690, de 2023) § 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pela sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) § 2o A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. (Incluído pela Lei nº…
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