Processo 5006142-40.2025.8.21.0052

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006142-40.2025.8.21.0052
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Guaíba
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006142-40.2025.8.21.0052/RS AUTOR : THAIS LACERDA LEITE ADVOGADO(A) : BIBIANA ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB RS134925) ADVOGADO(A) : GELI ADRIANA PICK GUBIANI (OAB RS130157) RÉU : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : PEDRO TORELLY BASTOS (OAB RS028708) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ante a manifestação da parte ré, passo ao saneamento do feito. Da Impugnação à Gratuidade Judiciária A ré impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido à autora, argumentando que a simples declaração de hipossuficiência seria insuficiente para fundamentar o benefício e que a autora não teria comprovado documentalmente a impossibilidade de arcar com as custas processuais. A impugnação não merece ser acolhida. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, cabendo à parte impugnante demonstrar a capacidade financeira do beneficiário para desconstituir tal presunção. No presente caso, a ré limitou-se a impugnar genericamente, sem apresentar documentos que demonstrem que a autora dispõe de renda ou patrimônio suficiente para arcar com os encargos do processo sem comprometer seu sustento. Anote-se que, a autora juntou sua declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2025 ( evento 38, OUT3 ). Não se extrai da declaração capacidade financeira que justifique afastar o benefício já deferido. Sendo assim, indefiro a impugnação à gratuidade judiciária , mantendo o benefício anteriormente concedido à autora. Da Inépcia da Petição Inicial A ré arguiu a inépcia da petição inicial por entender que o pedido de indenização complementar de R$ 31.850,00 relativo às coberturas básica e de danos elétricos seria indeterminado, na medida em que a autora não teria especificado quais itens não foram pagos nem discriminado os orçamentos que fundamentariam tal valor. A preliminar não prospera. O pedido formulado na petição inicial é suficientemente determinado para fins do art. 324 do CPC: a autora indica o valor de R$ 31.850,00 como a diferença entre o total dos prejuízos comprovados nos orçamentos juntados e o valor administrativamente pago. Os orçamentos apresentados na inicial e na réplica identificam os itens, valores unitários e respectivos totais. O fato de a ré discordar do enquadramento contratual ou da pertinência de determinados itens não configura indeterminação do pedido, mas sim controvérsia de mérito a ser resolvida na instrução e no julgamento. Ademais, não cabe ao autor da ação realizar previamente o trabalho de reconhecimento de cobertura que compete à própria seguradora, bastando que indique os danos sofridos, os valores correspondentes e a base contratual que fundamenta o pedido, o que foi feito nestes autos. A petição inicial satisfaz os requisitos dos arts. 319 e 324 do CPC. Rejeito a preliminar de inépcia. Da Carência de Ação por Perda do Objeto (Coberturas Básica e Danos Elétricos) A ré sustenta que, por ter pago administrativamente a cobertura básica no valor integral do prejuízo apurado e a cobertura de danos elétricos no teto contratual, haveria perda do objeto em relação a esses pedidos, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito nessa parte. Também esta preliminar não se sustenta. A perda do objeto pressupõe que o objeto da pretensão deduzida em juízo tenha desaparecido completamente, o que não ocorre quando o…

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