Processo 5006143-36.2026.8.21.0037
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006143-36.2026.8.21.0037/RS AUTOR : LIZIANE DANIZA VALES FREITAS (Sucessor) ADVOGADO(A) : BERNARDO TAVARES BRUM (OAB RS111026) ADVOGADO(A) : GRACIELA FIGUEIREDO ANTUNES (OAB RS038185) DESPACHO/DECISÃO Vistos e examinados os autos. 1. Recebo a emenda à inicial apresentada no evento 10.1 . 2. Defiro à autora LIZIANE DANIZA VALES FREITAS o benefício da gratuidade de justiça. Anote-se. 3. Considerando a informação de inexistência de inventário em andamento, bem como pela comprovação de que LIZIANE DANIZA VALES FREITAS é a única sucessora, retifique-se o polo ativo da demanda para que passe a constar como unicamente como parte autora LIZIANE DANIZA VALES FREITAS . 4. Retifiquei o valor da causa, no sistema, para constar R$ 65.652,00 (sessenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e dois reais). 5. Trata-se de Ação de Arbitramento e Cobrança de Honorários Advocatícios ajuizada pela Sucessão de MANOEL DA ROSA FREITAS NETO , inicialmente proposta por sua herdeira LIZIANE DANIZA VALES FREITAS , em face de CARLOS AUGUSTO FONTANELO DA SILVA . A parte autora narra que o advogado falecido, Sr. Manoel, atuou como patrono do réu no processo nº 5000722-56.2012.8.21.0037/RS desde o ano de 2007, sendo sua atuação decisiva para o êxito da demanda, a qual resultou na expedição de um precatório em favor do réu. O advogado veio a óbito em 01/12/2023, antes do efetivo pagamento do crédito. A autora, na qualidade de única herdeira, busca o arbitramento e o pagamento dos honorários advocatícios proporcionais ao trabalho desempenhado pelo de cujus . Requereu, em sede de tutela de urgência, a reserva ou o bloqueio dos valores correspondentes aos honorários advocatícios nos autos do processo originário, a fim de evitar o levantamento integral da quantia pelo beneficiário do precatório. Na decisão do evento 4.1 , este juízo determinou a emenda da petição inicial para sanar irregularidades relativas à legitimidade ativa, qualificação das partes, valor da causa e comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça. Em cumprimento, a parte autora peticionou no evento 10.1 , informando ser a única sucessora do advogado falecido e que não há processo de inventário em curso. Requereu a retificação do polo ativo para constar a "SUCESSÃO DE MANOEL DA ROSA FREITAS NETO , representada por sua ÚNICA HERDEIRA E SUCESSORA, LIZIANE DANIZA VALES FREITAS ". Retificou o valor da causa para R$ 65.652,00 e juntou documentos para comprovar a hipossuficiência. É o breve relatório. Decido. O instituto da tutela de urgência, espécie de tutela provisória, que compreende tanto as medidas de natureza antecipada como cautelar, é regulada pelos arts. 300 e 301, ambos do CPC, nos seguintes termos: " Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. ” Da leitura do artigo é possível verificar a necessidade da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. Nesse sentido, após análise da petição inicial e dos documentos acostados aos autos, verifico que o pedido formulado em sede de tutela de urgência não merece…
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