Processo 5006144-15.2025.8.13.0672

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006144-15.2025.8.13.0672
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5006144-15.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: ADILSON BRAGA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Vistos etc. ADILSON BRAGA DA SILVA, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO contra BANCO PAN S.A, também qualificado, sob o argumento de que as partes celebraram um contrato de empréstimo pessoal consignado. Entretanto, alega a parte autora que a taxa dos juros remuneratórios e o custo efetivo total superam a previsão contida na normativa do INSS. Argumenta, por fim, que é ilegal o valor cobrado a título de juros de carência. Assim, requer a limitação da taxa de juros, bem como do custo efetivo total, com devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. Requer, ainda, a declaração de ilegalidade do valor cobrado a título de juros de carência. A petição inicial foi instruída com documentos. Devidamente citado, o réu não apresentou contestação. Preliminarmente, alega inépcia da inicial. No mérito, pugna pela improcedência do pedido, ao argumento de que não há qualquer abusividade contratual. O autor, embora intimado, não apresentou impugnação. As partes, regularmente intimadas, não manifestaram interesse na produção de outras provas, conforme certificado no ID XXX.XXX.XXX-XX. O autor requer o decreto de revelia, bem como a produção de prova pericial. É o relatório. Decido. Processo em ordem, sem vício que possa inquiná-lo de nulidade. Inicialmente, vale esclarecer que, no processo Sei 0174974-08.2025.8.13.0000, referente à cooperação ofertada pelo Núcleo de Justiça, foi proferido despacho, informando a impossibilidade temporária de apoio às unidades cooperadas. Passa-se, então, à prolação de sentença. Como é cediço, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. No caso sub judice, a parte autora indicou de forma suficiente e clara os pontos que pretendia fossem revisados e o valor incontroverso, por certo, poderá ser indicado em eventual liquidação de sentença. A peça de ingresso, sem dúvidas, preenche todos os requisitos exigidos pela legislação processual civil, não pairando sobre ela nenhum vício capaz de comprometer a prestação jurisdicional. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que o autor, embora intimado, não especificou provas no prazo concedido. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXTEMPORANEIDADE DA PARTE PARA ESPECIFICAÇAO DE PROVAS - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - EVIDENCIADA PRECLUSÃO - RECURSO DESPROVIDO.- A inércia da parte em relação à sua intimação regular para especificar as provas que pretendia produzir resulta na preclusão do seu direito, independentemente do pedido constar da peça de ingresso. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.023388-4/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em…

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