Processo 5006144-22.2021.4.04.7209

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006144-22.2021.4.04.7209
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 9a. Turma
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5006144-22.2021.4.04.7209/SC RELATOR : Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : MARCIO NIQUELATTI (AUTOR) ADVOGADO(A) : GEORGIA ANDREA DOS SANTOS CARVALHO (OAB SC015085) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.  I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, reconhecendo períodos de atividade especial. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais e a condenação do INSS ao pagamento integral dos honorários advocatícios. O INSS, por sua vez, contesta o reconhecimento de diversos períodos de atividade especial, a data de início do benefício e a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a ruído, frio e hidrocarbonetos aromáticos, considerando a metodologia de aferição, a eficácia de EPIs e a suficiência da prova; (ii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário concedido judicialmente, em face da documentação apresentada na via administrativa e do dever de colaboração do INSS; e (iii) a correção de erro material na sentença e a adequação da distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Tribunal, ex officio , corrigiu erro material na sentença para incluir os períodos de 09/08/1999 a 31/03/2002 e de 21/07/2014 a 31/08/2015 como tempo especial, conforme o processo administrativo previdenciário e o art. 494, inc. I, do CPC. 4. O pedido da parte autora para reconhecimento de tempo especial nos períodos de 01/02/1988 a 11/02/1989 e 10/04/2017 a 23/09/2019 foi extinto sem resolução do mérito. Para o primeiro período, as atividades genéricas e a falta de prova por similaridade não permitiram o enquadramento. Para o segundo, o PPP foi considerado omisso e a empresa ativa, inviabilizando a prova por similaridade, conforme o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e o Tema 629/STJ (REsp 1.352.721/SP). 5. O Tribunal manteve o reconhecimento da especialidade por ruído. Para períodos anteriores a 19/11/2003, não se exige a metodologia NEN. Para períodos posteriores, a prova técnica (PPP/LTCAT) por profissional habilitado é suficiente, mesmo com ausência de informação sobre a metodologia ou uso de técnica diversa da NHO 01 da Fundacentro, conforme o Tema 1.083/STJ (REsp 1.886.795/RS) e o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. 6. O Tribunal manteve o reconhecimento da especialidade por hidrocarbonetos aromáticos. A legislação previdenciária e a jurisprudência (Tema 53/TNU) reconhecem a nocividade da manipulação de óleos e graxas. Hidrocarbonetos aromáticos são agentes cancerígenos (benzeno, Grupo 1 da LINACH), e a simples exposição qualitativa é suficiente, independentemente do nível de concentração ou uso de EPI/EPC, conforme o IRDR nº 15/TRF4 e o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 (redação do Decreto nº 8.123/13). A ausência de especificação da composição química não prejudica o segurado, pois a fiscalização é ônus do empregador e do INSS. 7. O Tribunal manteve o reconhecimento da especialidade por frio. A exposição a temperaturas inferiores a 12ºC, mesmo após os Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, enseja o reconhecimento do tempo especial, com base na Súmula nº 198 do TFR e no Tema 534/STJ…

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