Processo 5006144-23.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006144-23.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5006144-23.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA MOREIRA DE FARIA Advogado do(a) AUTOR: LEYLANE NUNES PANTOJA - ES25648 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por FERNANDA MOREIRA DE FARIA em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A em que a autora alega que contratou serviço de transporte aéreo para o trecho São Paulo (CGH) com destino a Vitória (VIX), com previsão de decolagem em 15/01/2026 às 21:40. Informa que o voo LA3648 foi cancelado após o início do taxiamento na pista, com os passageiros já embarcados. Relata que não recebeu assistência material imediata, sendo reacomodada apenas em voo no dia seguinte. Afirma ter chegado ao destino final com atraso de 9 horas e 39 minutos, o que resultou na perda de um compromisso profissional agendado para a manhã seguinte. Para reforçar sua alegação, argumenta que a responsabilidade da requerida é objetiva, pautada na falha da prestação de serviço e no descaso com a consumidora. Sustenta ainda que o tempo vital desperdiçado e o desgaste emocional sofrido ensejam reparação extrapatrimonial. Por fim, requer que a requerida seja condenada ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito com base no Tema 1417 do STF. No mérito, sustentou que o atraso ocorreu devido a fatores externos inevitáveis relacionados a condições meteorológicas desfavoráveis na malha aérea. Em reforço, argumenta que agiu dentro da legalidade ao reacomodar a passageira e que o evento constitui caso fortuito ou força maior, excluindo o dever de indenizar. Sustenta ainda que a parte autora não comprovou abalo psicológico suficiente para caracterizar dano moral. Por fim, requer o acolhimento da preliminar de suspensão ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos autorais. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à Decisão: Acerca da preliminar de suspensão do feito, não obstante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ - Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, entendo que a decisão não alcança o caso em análise. Isso porque, “o precedente vinculante não será seguido quando o juiz ou tribunal distinguir o caso sob julgamento, demonstrando, fundamentalmente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa” (Enunciado nº 306 do FPPC). Cumpre consignar que a questão de fundo posta em Repercussão Geral cinge-se acerca da incidência de regime jurídico aplicável especificamente nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, elementos que se qualificam como fortuito externo. Ou seja, a tese posta em análise discute se o Código Brasileiro de Aeronáutica prevalece sobre o Código de Defesa do Consumidor, nos casos de cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou…

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