Processo 5006144-27.2025.4.03.6104
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006144-27.2025.4.03.6104 AUTOR: JOSE DE PAULO JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO MARTINS ARAUJO - SP313094 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA JOSE DE PAULO JUNIOR, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento jurisdicional que reconheça o direito à revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário de aposentadoria, mediante o cômputo, nos salários de contribuição, das diferenças salariais reconhecidas em ações trabalhistas, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas daí decorrentes. O autor é titular de Aposentadoria Especial (NB 188.333.333-1), com data de início do benefício (DIB) em 07/10/2015. O benefício foi concedido judicialmente, consoante sentença proferida nos autos do processo nº 1001225-96.2016.8.26.0157 (3ª Vara Cível de Cubatão/SP), que determinou ao INSS a concessão da aposentadoria especial considerando períodos de atividade especial como soldador, inclusive o período de 31/07/2009 a 19/03/2010 laborado na empresa DAD Industrial Ltda (RCO Industrial Ltda), conforme referenciado nas manifestações do autor (ID 430887925). O autor alega que, durante o vínculo empregatício com a RCO INDUSTRIAL LTDA (também identificada como DAD ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA / DAD INDUSTRIAL), no período de 26/12/2000 a 19/03/2010, sua ex-empregadora registrou no CNIS salários de contribuição a menor, especialmente nos 18 meses compreendidos entre outubro/2008 e março/2010, deixando de incluir verbas salariais (horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, reflexos), cujos valores totais estão delineados nos holerites acostados aos autos (ID 396760964). Narra que, após a dispensa em 19/03/2010, ajuizou ações trabalhistas contra sua ex-empregadora perante a Justiça do Trabalho de Cubatão/SP, obtendo êxito em duas demandas: (a) Processo nº 0000226-32.2012.5.02.0251 (1ª Vara do Trabalho de Cubatão), com sentença que reconheceu adicional de periculosidade, diferenças de horas extras e outros reflexos, crédito bruto homologado em R$ 17.657,70 (agosto/2013), com determinação de recolhimento de contribuições previdenciárias (INSS do autor de R$ 1.070,70 e INSS da reclamada de R$ 720,70 - ID 396760964 e ID 396760963); e (b) Processo nº 0001248-93.2010.5.02.0252 (2ª Vara do Trabalho de Cubatão), com condenação também transitada em julgado e cumprimento provisório de sentença em curso (processo 1000608-24.2020.5.02.0252), cujo valor bruto apurado atingiu R$ 133.395,95 em 01/08/2021 (ID 396760962). Em razão das sentenças trabalhistas transitadas em julgado, que determinaram o recolhimento de contribuições previdenciárias sobre as verbas reconhecidas, o autor sustenta que os salários de contribuição relativos ao período trabalhado para a RCO INDUSTRIAL LTDA deveriam ter sido retificados no CNIS e, consequentemente, o benefício deveria ter sido calculado com base em valores mais elevados. Em 18/03/2024, o autor formulou pedido administrativo de revisão junto ao INSS (protocolo nº 909502748), o qual foi indeferido em 03/07/2025, sob o fundamento de que o art. 3º da Lei 9.876/1999 e o art. 305 do Decreto nº 3.048/1999 determinam que o cálculo do salário de benefício considere…
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