Processo 5006144-28.2026.4.02.5002

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006144-28.2026.4.02.5002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006144-28.2026.4.02.5002/ES AUTOR : VANILZA ROSA DE SOUZA ADVOGADO(A) : SILVIO CESAR MARTINS (OAB ES026287) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, por força da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, é necessário informar que o presente processo foi redistribuído ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, onde tramitará exclusivamente pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”. Deste modo, é imprescindível que a parte autora informe seu endereço eletrônico e o número de sua linha telefônica móvel, assim como do(a) respectivo(a) advogado(a) . Prazo: 10 dias. 1. Da análise da inicial Trata-se de ação por meio da qual  VANILZA ROSA DE SOUZA  pretende a condenação do INSS à concessão, em seu favor, de benefício de  prestação continuada ao  deficiente , cujo resumo dos dados encontra-se abaixo:  Número do benefício 730.703.574-0 evento 1, COMP2 Data do requerimento administrativo 07/05/2026 evento 1, COMP2 Motivo do indeferimento Não atende ao critério de miserabilidade evento 1, COMP2 Deficiência alegada Enfermidade na coluna evento 1, INIC1 Cadúnico Não   Defiro  a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015. 2. Da intimação da parte autora 2.1. Sem prejuízo das determinações abaixo, deverá a parte autora juntar aos autos, até a data da perícia, laudo médico atualizado emitido por médico do Sistema Único de Saúde - SUS, no qual conste o diagnóstico, tratamentos, bem como a eventual existência de incapacidade laborativa. 2.2 Além disso, independentemente do motivo do indeferimento, e para melhor instrução do feito, intime-se a parte autora para que promova a juntada de cópias das CTPS’s e dos extratos bancários da conta-corrente/conta-poupança (últimos 90 dias) de todos os integrantes do núcleo familiar ,  como forma de subsidiar a análise acerca da satisfação do critério legal da miserabilidade para fruição do benefício assistencial. A ocultação de contas existentes, com a juntada de extratos bancários de apenas uma das contas no caso da titularidade de mais de uma conta, poderá ensejar a condenação da parte autora em litigância de má-fé , além da adoção de demais providências que se revelarem pertinentes. Registro que, cuidando-se de pretensão de concessão de benefício de prestação continuada, e diante do primado da legalidade, compete ao juízo analisar se se afiguram presentes todos os requisitos legais à fruição do benefício. A falta de cumprimento da presente determinação poderá, após devida análise do conjunto probatório, contribuir negativamente ao acolhimento da pretensão autoral, notadamente se existentes indícios de ocultação de renda. 2.3. Intime-se  ainda a parte autora para que junte aos autos,  no prazo de 10 (dez) dias,  sob pena de extinção  do feito sem resolução do mérito: a) documento apto a comprovar cadastro ou recente atualização do cadastramento da unidade familiar no CADUNICO. Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos para  sentença de extinção. 3. Da citação Corretamente atendida a determinação do item 2.3 ,  cite-se e intime-se  o INSS para que,  no prazo de 30 (trinta) dias , se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do NCPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais. No mesmo prazo , deverá também a…

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