Processo 5006144-47.2023.4.03.6314
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5006144-47.2023.4.03.6314 RELATOR: RODRIGO ZACHARIAS RECORRENTE: JOSE ORIVALDO BRAVIN ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA JULIA TROMBINI PADOVANI - SP356776-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte Autora contra sentença que, ao julgar parcialmente procedente seu pleito, apenas reconheceu como atividade rural o período de 01/08/1982 a 31/06/1986, bem como indeferiu o pedido de aposentadoria rural postulado. Busca o Recorrente a reforma da sentença para o reconhecimento do período de atividade especial rural de 01/08/1982 até os dias atuais e a concessão da aposentadoria rural sob a alegação de haver nos autos início de prova material corroborada por prova testemunhal. Sem contrarrazões. Vieram os autos a esta 10ª Cadeira da 4ª Turma Recursal. É o relatório. VOTO Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. Quanto à questão de comprovação de atividade rural, tal ponto se encontra pacificado no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. Com efeito, a súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “é possível reconhecer o tempo de serviço anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. Ademais, o art. 106 da LBPS discrimina os documentos hábeis a comprovar o labor rurícola, entre os quais CTPS, contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural, declaração de sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS, bloco de notas de produtor rural, certidão de cadastro do imóvel rural no INCRA, notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção, documentos fiscais relativos à entrega da produção rural à cooperativa agrícola, declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização da produção rural etc. No entanto, o rol de documentos previstos no mencionado dispositivo não é taxativo, podendo-se utilizar outros tais como certidão de casamento, certidão de nascimento, certificado de alistamento militar ou eleitoral ou atestado de frequência escolar em que em que conste a profissão de lavrador do segurado, carteira de sócio e guia de recolhimento da contribuição para sindicato de trabalhadores rurais etc. Cumpre-se destacar, neste ponto, que a declaração firmada por sindicato de trabalhadores rurais não homologada pelo INSS não serve como início de prova material (STJ, 3ª Seção, AgRg nos EREsp. 1.140.733/SP, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 31.05.2013). O mesmo ocorre com declaração de ex-empregador, a qual só pode ser admitida como início de prova material se contemporânea aos fatos a…
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