Processo 5006145-08.2018.4.03.6120

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006145-08.2018.4.03.6120
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 50 - Des. Fed. Silvia Rocha
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006145-08.2018.4.03.6120 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: ANTONIO ROBERTO CAMONDI ADVOGADO do(a) APELANTE: HERMINIO DE LAURENTIZ NETO - SP74206-N ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso de apelação (ID 255159753) interposto por Antonio Roberto Camondi contra a sentença (ID 255159750) que julgou parcialmente procedente o seu pedido de conversão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em Aposentadoria Especial, ou revisão de sua renda mensal inicial. Na petição inicial (ID 255159644), a parte autora postulou a declaração da especialidade dos períodos de 01/04/1976 a 31/12/1980, 10/12/1997 a 30/04/1998, 01/05/1998 a 18/12/2004 e 31/03/2005 a 04/10/2011, requerendo a conversão do benefício ou a sua respectiva revisão a contar da Data de Entrada do Requerimento administrativo fixada em 04/10/2011. A sentença proferida pelo juízo de origem (ID 255159750) homologou o reconhecimento administrativo promovido pelo Instituto Nacional do Seguro Social referente aos períodos de 01/05/1998 a 18/12/2004 e de 31/03/2005 a 30/04/2007, pronunciando a prescrição quinquenal em relação às parcelas vencidas antes de 02/10/2013. O juízo sentenciante julgou improcedente o pedido no que tange aos períodos de 01/04/1976 a 31/12/1980 e de 10/12/1997 a 30/04/1998, justificando que a atividade rurícola de cortador de cana não permitiria o enquadramento por categoria e que as intempéries não caracterizariam a especialidade. Em suas razões recursais (ID 255159753), a parte autora pugna pela reforma da decisão com a finalidade de averbar os períodos que foram rejeitados, defendendo a possibilidade legal do enquadramento profissional e reiterando a exposição a agentes nocivos, com destaque para a radiação solar e o intenso calor inerente ao lavor nas lavouras. É o relatório. Decido. Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte Regional, sem prejuízo daquelas que eu deva conhecer de ofício. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS Do Interesse de Agir A controvérsia processual inicial demanda a…

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