Processo 5006145-29.2022.8.13.0567

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006145-29.2022.8.13.0567
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5006145-29.2022.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE ATANAZIO SOARES registrado(a) civilmente como JOSE ATANAZIO SOARES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. CPF: 71.371.686/0001-75 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Pedido de Danos Morais, ajuizada por JOSÉ ATANAZIO SOARES em face de BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora afirma ser pessoa idosa, aposentada, e que, ao consultar seu extrato de benefício previdenciário, foi surpreendida com a existência de diversos contratos averbados pelo requerido sob os nºs 168121348, 176848651, 176848685, 176750294, 176752122, 177690392, 177921351, 177922501, 177922510 e 197153775, além de outros contratos averbados por instituições financeiras diversas. Sustenta que vinha recebendo depósitos aleatórios em sua conta, provenientes de instituições financeiras, sem que, para tanto, tivesse contratado todos os empréstimos que constam de seu benefício. Afirma que já realizou empréstimos consignados, mas não na quantidade e com os valores de parcelas indicados no extrato previdenciário. Relata que, diante das supostas fraudes, solicitou administrativamente os contratos de empréstimo, comprovantes de entrega dos valores e autorizações de averbação, mas não obteve resposta satisfatória. Aduz que, em demandas dessa natureza, compete à instituição financeira comprovar a regularidade das contratações, mediante apresentação de contrato válido, autorização para averbação junto ao INSS e prova inequívoca de efetiva disponibilização dos valores ao beneficiário. Sustenta que a irregularidade estaria configurada na hipótese de ausência de contrato, apresentação de contrato com lacunas, assinatura não pertencente ao autor, ausência de comprovante de entrega dos valores, depósito em conta diversa, saque por terceiro ou ausência de assinatura/rubrica nas páginas do instrumento. Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a exibição dos contratos averbados em seu benefício previdenciário, a declaração de inexistência/ilegalidade dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados, a cessação de eventuais descontos ativos, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como o envio de cópia dos autos ao INSS para apuração administrativa. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Com a inicial vieram documentos, dentre os quais procuração (ID 9549757929), declaração de hipossuficiência (ID 9549748489), documentos pessoais (IDs 9549761722 e 9549754928), comprovante de endereço (ID 9549758129), extrato de empréstimos (ID 9549761723), histórico de créditos (ID 9549744966) e extrato mensal (ID 9549760921). Justiça gratuita deferida em ID 9595033740. Regularmente citada, a instituição financeira requerida apresentou contestação em ID 9664935038. Em sede preliminar, alegou ausência de interesse de agir, ao fundamento de inexistência de prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, afirmando que os contratos…

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