Processo 5006145-51.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5006145-51.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI APELANTE : VERA LUCIA DA SILVA LEAL (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELIANA DAL BO (OAB RS092290) APELADO : PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A) : CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação revisional de contrato bancário, com resolução de mérito, ao reconhecer a prescrição decenal da pretensão, tendo em vista que o contrato foi celebrado em junho/2014 e a ação ajuizada em janeiro/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal para o ajuizamento de ação revisional de contrato bancário: se a data de celebração do contrato ou a data de vencimento da última parcela. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC. 2. O prazo prescricional aplicável às ações revisionais de contratos bancários é o decenal, previsto no art. 205 do CC/2002. 3. O termo inicial do prazo prescricional é a data de assinatura do contrato, momento em que o contratante toma ciência inequívoca das cláusulas e encargos pactuados, aplicando-se o princípio da actio nata , consagrado no art. 189 do CC/2002. 4. A pretensão de revisar o contrato nasce de um ato único - sua celebração -, e não se renova a cada vencimento de parcela, pois a suposta abusividade dos juros está ínsita ao negócio jurídico desde sua origem. 5. No caso concreto, transcorreram mais de dez anos entre a celebração do contrato e o ajuizamento da ação, de modo que a pretensão revisional está irremediavelmente fulminada pela prescrição. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Sentença de extinção com resolução de mérito mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposto por VERA LUCIA DA SILVA LEAL em face da sentença ( evento 81, SENT1 ) proferida nos autos da ação Revisional de Contrato Bancário movida contra PORTOCRED S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, nos seguintes termos do dispositivo: Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, para reconhecer a prescrição, com fulcro no art. 487, II, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários ao patrono do réu no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Entretanto, suspendo a exigibilidade dos encargos de sucumbência em razão da gratuidade judiciária. Transitada em julgado e nada requerido, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões ( evento 90, APELAÇÃO1 ), a autora apelante alegou que a sentença cometeu erro material e de direito ao reconhecer a prescrição, argumentando que o termo inicial para a contagem do prazo decenal deveria ser a data de vencimento da última parcela do contrato (20/07/2018), e não a data de sua celebração (02/06/2014). Sustentou que, com base nisso, a ação ajuizada em 10/01/2025 estaria dentro do prazo legal. Requereu a reforma da sentença para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito. Apresentadas contrarrazões…
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