Processo 5006145-81.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5006145-81.2026.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5025533-90.2026.4.02.5101/RJ AGRAVANTE : MODULO SECURITY SOLUTIONS S/A ADVOGADO(A) : YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB RJ211726) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MODULO SECURITY SOLUTIONS S/A em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 11): "I. Trata-se de demanda proposta por MÓDULO SECURITY SOLUTIONS S/A – Em Recuperação Judicial em face da UNIÃO , em que pede para: 1) determinar a expedição de ofício ao 1º OFÍCIO DO REGISTO DE PROTESTO DE TÍTULO DE NITERÓI, determinando-se que este suste ou, subsidiariamente, suspenda os efeitos do protesto, a fim de evitar danos à recuperação judicial e seus credores, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais); 2) determinar a intimação da Ré – UNIÃO -, para ciência, assim como para agilizar o cancelamento do Protesto junto ao 1º Ofício do Registro de Protesto de Título de Niterói, bem como se abster de criar óbices ao soerguimento da empresa autora e, consequentemente, prejuízo na recuperação judicial. Como causa de pedir, aduz a parte Autora, em apertada síntese, que: i . teve seu nome protestado, em razão de uma multa aplicada pelo Tribunal de Contas da União - TCU, nos autos do processo administrativo TC nº 040.152/2019-7, em razão da suposta ocorrência de danos ao erário na execução dos contratos nº 46/2008 e 28/2010, celebrados para execução de serviços na área de tecnologia da informação da agência entre 2008 e 2014, no valor de R$ 34.000,00, atualizado em R$ 36.523,36; ii. permanece em regime de Recuperação Judicial, usufruindo de todos os benefícios assegurados pela legislação recuperacional e pelas decisões judiciais, até que seja proferida decisão final pelo Juízo acerca da saída do regime de Recuperação Judicial, tendo suas atividades preservadas até então, na forma do artigo 47 da Lei 11.101/2005; iii . evidencia-se que a multa cobrada pela União é anterior ao pedido de recuperação judicial (25/10/2019). Desta forma, nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/20053, todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (ou ainda não liquidados, como no caso de decisões administrativas posteriores), estão sujeitos aos efeitos da recuperação, portanto, o protesto deve ser sustado ou, subsidiariamente, suspenso todos os efeitos, sob pena prejudicar os demais credores. Assim, está demonstrada pelas provas anexas, que comprovam cabalmente a veracidade e regularidade Recuperação Judicial da autora, assim como a multa não pode ser cobrada fora dos termos da recuperação judicial, por ser anterior ao pedido; iv . o protesto prejudica a imagem da empresa, dificultando a obtenção de capital de giro e a fechar novos contratos, assim como o comprometimento da reestruturação da empresa e dificultando participação em licitações; v . a decisão administrativa da UNIÃO equivale a uma interdição empresarial indireta, violando frontalmente princípios constitucionais e legais, além de extrapolar os limites da competência administrativa do órgão de registro Juntou documentos (evento 1). É o relato. Decido. II. Busca a parte autora determinar a expedição de ofício ao 1º OFÍCIO DO REGISTO DE PROTESTO DE TÍTULO DE NITERÓI, determinando-se que este suste ou, subsidiariamente, suspenda os efeitos do protesto…
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