Processo 5006146-04.2023.8.21.0002
TJRS • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006146-04.2023.8.21.0002/RS EXEQUENTE : VANDO CLEMENTINO MENEZES DA SILVA ADVOGADO(A) : ANELISE ZALEWSKI RODRIGUES (OAB RS102378) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar os embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS no processo 5006146-04.2023.8.21.0002/RS, evento 58, PET1 , contra a decisão proferida no processo 5006146-04.2023.8.21.0002/RS, evento 50, DESPADEC1 , que acolheu o cálculo apresentado pela parte exequente no processo 5006146-04.2023.8.21.0002/RS, evento 48, CALC1 , e deferiu a expedição de Requisição de Pequeno Valor — RPV no montante atualizado de R$ 13.725,08. O embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão por não oportunizar o contraditório prévio sobre a planilha apresentada pelo exequente, em descumprimento ao artigo 10 do Código de Processo Civil. No aspecto material, aponta excesso de execução decorrente da cumulação indevida de juros de mora com a taxa SELIC no período posterior a julho de 2022. Requer o acolhimento do recurso para que seja fixado o valor atualizado de R$ 10.856,10, correspondente à data-base de junho de 2025, conforme demonstrado no cálculo constante no processo 5006146-04.2023.8.21.0002/RS, evento 58, ANEXO2 . A parte exequente apresentou manifestação no processo 5006146-04.2023.8.21.0002/RS, evento 59, PET1 , postulando a rejeição dos embargos sob a alegação de que o contraditório foi exercido por meio do prazo recursal e de que a conta está em conformidade com as diretrizes do título judicial. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis e tempestivos, razão pela qual merecem ser conhecidos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso é cabível para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em análise, verifica-se que assiste razão à autarquia previdenciária federal. Da omissão quanto ao contraditório prévio: O artigo 10 do Código de Processo Civil consagra o princípio do contraditório em sua dimensão substancial, proibindo a chamada decisão surpresa. O dispositivo estabelece que o julgador não pode decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de manifestação. Na hipótese, a decisão do processo 5006146-04.2023.8.21.0002/RS, evento 50, DESPADEC1 homologou os cálculos do processo 5006146-04.2023.8.21.0002/RS, evento 48, CALC1 e determinou a expedição da RPV sem que o INSS fosse previamente intimado para se manifestar sobre a nova memória de cálculo de atualização apresentada pelo credor. A intimação posterior sobre o teor da decisão, expedida no evento 52, não supre a necessidade de contraditório prévio sobre os novos elementos de cálculo inseridos nos autos. Assim, resta caracterizada a omissão na observância do rito legal, o que impõe o acolhimento dos embargos para análise das objeções apresentadas pelo devedor. Do excesso de execução por cumulação indevida de juros e taxa SELIC: No exame do cálculo homologado no processo 5006146-04.2023.8.21.0002/RS, evento 48, CALC1 , constata-se equívoco metodológico na atualização dos honorários advocatícios a partir de julho de 2022. Para melhor compreensão da divergência, importa registrar os dados técnicos de cada planilha. Ambos os cálculos partem do mesmo valor base: R$ 8.520,58, correspondente ao total dos honorários advocatícios apurado no (processo 5006146-04.2023.8.21.0002/RS, evento 17, DOC2, p.…
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