Processo 5006146-59.2025.8.24.0031

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006146-59.2025.8.24.0031
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5006146-59.2025.8.24.0031/SC APELANTE : SONIA MARIA COSTA FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLA CAROLINE SCHOEN AIRES (OAB RS114010) ADVOGADO(A) : IVANIR QUEVEDO GERARD DA LUZ (OAB RS114194) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO SONIA MARIA COSTA FERREIRA ajuizou ação revisional em face de BANCO AGIBANK S.A. O MM. Juiz Tanit Adrian Perozzo Daltoe prolatou sentença nos seguintes termos: Cuida-se de ação envolvendo as partes supramencionadas. O benefício da Justiça Gratuita foi indeferido. Intimada, a parte autora não recolheu as custas. É o relatório. DECIDO. O benefício da Justiça Gratuita foi indeferido. Não se teve notícia da interposição de agravo de instrumento com a concessão de efeito suspensivo. Além disso, não foi apresentado pedido de dilação de prazo ou de reconsideração com justificativa razoável, apto a justificar que o processo fique ao aguardo da juntada de documentos que são de fácil obtenção. Tendo isso em conta, a parte demandante deixou transcorrer o prazo para recolher as custas iniciais, o que autoriza a extinção do feito sem apreciação do mérito, decisão que prescinde da intimação pessoal da parte. Em caso análogo, decidiu-se: PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA BENESSE. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA OU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DILAÇÃO DE PRAZO CONCEDIDA PELO JUÍZO 'A QUO'. INÉRCIA DA PARTE AUTORA VERIFICADA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CORTE. SENTENÇA MANTIDA (TJSC, AC 5059897-48.23.8.24.0930, Rel. Des. Rubens Schulz, j. 23/05/2024). ANTE O EXPOSTO , indefiro a inicial e extingo o processo sem apreciação do mérito. Sem honorários. Custas pela parte autora, que teve o benefício da Justiça Gratuita indeferido. Interposta apelação, voltem conclusos. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Irresignada com o ato decisório, a autora interpôs recurso de apelação ( processo 5006146-59.2025.8.24.0031/SC, evento 58, APELAÇÃO1 ). Nas suas razões recursais, asseverou que: a) faz jus a benesse da gratuidade da Justiça; b) a existência de error in judicando . Com contrarrazões ( processo 5006146-59.2025.8.24.0031/SC, evento 73, CONTRAZ1 ), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça. É, no essencial, o relatório. A discussão acerca do preparo recursal é a própria razão do mérito. Extrai-se do art. 932 do Código de Processo Civil, que, dentre as incumbências atribuídas ao relator, está  " não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida "  (inciso III). Já o art. 132, inciso XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça - RITJSC, estabelece que  " São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida " . Partindo das premissas acima, adianto que o recurso não deve ser conhecido, pois, embora a apelação seja tempestiva e a parte esteja regularmente representada, o recurso e as razões sequer desafiam o mérito da decisão objurgada, ofendendo…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados