Processo 5006146-74.2025.8.24.0026
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5006146-74.2025.8.24.0026/SC AUTOR : SIMONE CORREIA MINEIRO ADVOGADO(A) : MARA CRISTIANE TIME (OAB SC056064) ADVOGADO(A) : MIRELLA CRISTINA FRIEDEMANN (OAB SC014188) RÉU : CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pela parte autora contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. na qual foram postulados o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, a celebração de novo contrato em seu nome, a inclusão no programa de Tarifa Social de Energia Elétrica e a apresentação de proposta de parcelamento compatível com sua capacidade de pagamento. A tutela provisória foi deferida em parte, para determinar que a parte ré restabelecesse o fornecimento na unidade consumidora e se abstivesse de suspendê-lo em razão do inadimplemento discutido nestes autos, bem como para que efetivasse a Tarifa Social de Energia Elétrica, sob pena de multa (evento 6). A parte ré informou o cumprimento da medida, com a religação da unidade consumidora, a alteração da titularidade para o nome da parte autora e a inclusão no programa de Tarifa Social (evento 16). Em seguida, a parte ré apresentou contestação, na qual sustentou a licitude da suspensão, a confissão do débito e da religação clandestina e a culpa exclusiva do consumidor (evento 17). Na sequência, a parte autora apresentou réplica, oportunidade em que ofertou proposta de parcelamento do débito remanescente em prestações mensais de R$ 50,00 (evento 22). Depois disso, a parte autora peticionou para afirmar que a unidade consumidora atende imóvel único subdividido em núcleos familiares distintos, sem individualização do fornecimento, de modo que o consumo coletivo lhe seria integralmente imputado; requereu a abstenção de suspensão, inclusive por débitos posteriores, a limitação da exigibilidade a patamar compatível com sua capacidade econômica, a apresentação de solução técnica de individualização e a fixação de multa diária (evento 23). Por fim, a parte autora noticiou nova suspensão do fornecimento, ocorrida em 14/05/2026 e decorrente, segundo afirmou, de débitos posteriores à concessão da tutela provisória, e requereu a religação imediata, a abstenção de nova suspensão enquanto não solucionada a questão estrutural, a apresentação de estudo técnico de individualização e das faturas posteriores de forma discriminada, a autorização de adimplemento parcial transitório e a fixação de multa diária (evento 25). Dirimido o conflito negativo de competência suscitado no evento 38, foi declarada a competência deste Juízo. É o relatório. Decido . A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput ), vedada a concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º). A continuidade do serviço público essencial não é atributo absoluto. Com efeito, não se caracteriza como descontinuidade a interrupção do serviço, após prévio aviso, quando motivada pelo inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade (Lei n. 8.987/1995, art. 6º, § 3º, II), regra reiterada na regulação setorial, que igualmente ressalva da noção de descontinuidade a interrupção " pelo inadimplemento, sempre após prévia notificação " (Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021, art. 4º, § 3º, III). A jurisprudência delimita o alcance dessa faculdade a partir da…
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