Processo 5006146-98.2026.4.02.5001

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006146-98.2026.4.02.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal Cível de Vitória
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006146-98.2026.4.02.5001/ES AUTOR : NELIA RASSELI DA SILVA ADVOGADO(A) : BRUNO PEREIRA PORTUGAL (OAB ES013003) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda tributária na qual a parte autora pretende, liminarmente, seja determinado à ré que analise e decida conclusivamente sobre os pedidos administrativos. Determinada a oitiva prévia da ré, esta se manifestou no Evento 13. Aduziu que o requerimento foi apreciado no prazo de 360 dias, mas que, a cada exigência, reabre-se o prazo de 360 dias, não havendo que se falar em suspensão. Relatei o necessário. Passo a decidir. O art. 300 do CPC determina que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo” . Quanto à probabilidade do direito , rememoro que a parte autora possui assegurado constitucionalmente direito a uma resposta célere ao procedimento administrativo ao qual se submeteu, e que esteja, outrossim, em consonância com os demais princípios que norteiam a atuação da Administração, notadamente os princípios da eficiência e celeridade. Até 1997, o art. 27 do Decreto nº 70.235/72 impunha o prazo de 30 (trinta) dias para a decisão, contados da data de entrada do processo no órgão incumbido do julgamento. A Lei nº 9.532/97, porém, alterou a redação desse dispositivo, eliminando prazo para julgamento e estabelecendo, no parágrafo único, que “ o s processos serão julgados na ordem e nos prazos estabelecidos em ato do Secretário da Receita Federal , observada a prioridade de que trata o caput deste artigo ”. Nota-se, portanto, que a Lei nº 9.532/97 atribuiu ao secretário da Receita Federal a incumbência de estabelecer prazos para os procedimentos administrativos fiscais. Na mesma esteira, a Lei nº 9.430/96, ao tratar de requerimentos de ressarcimento de tributos, determina, no § 14, do art. 74, incluído pela Lei nº 11.051/2004, que “ a Secretaria da Receita Federal - SRF disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para apreciação de processos de restituição, de ressarcimento e de compensação ”. Todavia, para viabilizar o cumprimento da lei, e fornecer ao contribuinte certa garantia de agilidade, nenhum ato foi editado pela Receita Federal. A despeito disso, a falta de ato normativo infralegal para estabelecer um prazo para julgamento dos procedimentos, não autoriza a conclusão de que os processos possam prolongar-se demasiadamente no tempo, ao arbítrio do administrador. Embora não estabelecido prazo para conclusão dos procedimentos administrativos fiscais, não se pode perder de vista a normatividade constitucional envolvida, mormente porque a inércia administrativa injustificada é incompatível não só com o princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput , da CR/88), mas também, e, especialmente, com o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República: “ a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação ”. Com o advento da Emenda n.º 45/2004, o princípio da razoável duração do processo ou princípio da celeridade, foi alçado ao panteão dos direitos fundamentais, garantidos pela ordem constitucional pátria, devendo ser observado pelos procedimentos administrativos e judiciais, sendo, portanto, assegurada sua efetividade aos interessados e litigantes destes.…

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