Processo 5006147-16.2025.8.24.0008
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Procedimento Comum Cível Nº 5006147-16.2025.8.24.0008/SC AUTOR : ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS DA REGIAO SUL ADVOGADO(A) : DOMINGOS ANTONIO DE BONA (OAB SC039314) ADVOGADO(A) : FABIO BOEING (OAB SC064160) RÉU : PATRICIA ALMEIDA PEREIRA ADVOGADO(A) : JULIO CESAR CROCE (OAB SP109787) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, infiro que a parte requerida arguiu em sua resposta questões processuais que se amoldam àquelas previstas no art. 337 do Código de Processo Civil, de modo que, na forma do art. 357, I, do mesmo Diploma, deve-se realizar a análise das mesmas antes do prosseguimento do feito, motivo pelo qual passo ao saneamento do processo, tendo em vista que, também, não é hipótese de julgamento antecipado do mérito (arts. 355 e 356 do CPC). I - DAS PRELIMINARES I.1 - Preliminar de inépcia da petição inicial A parte ré sustenta a inépcia da petição inicial, alegando ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, sobretudo o termo de adesão e o denominado “termo de fidelidade”, que constituiriam o fundamento da obrigação cobrada, bem como inconsistências no valor indicado. A parte autora, em réplica, refutou a alegação, afirmando a existência do vínculo obrigacional e, posteriormente, apresentou documentos adicionais, inclusive termo de adesão e elementos que, em tese, demonstram a associação da requerida. O art. 330, I, do CPC dispõe que a petição inicial será indeferida quando for inepta, o que ocorre, entre outras hipóteses, quando lhe faltar causa de pedir ou pedido determinado. Já o art. 320 do CPC exige a instrução da inicial com os documentos indispensáveis. No caso concreto, observa-se que a petição inicial contém narrativa fática clara — consistente na adesão da ré à associação, ocorrência de sinistro, reparação do veículo e inadimplemento das parcelas subsequentes —, bem como pedido certo e determinado (cobrança de mensalidades no valor de R$ 5.020,89). Ainda que, em um primeiro momento, a documentação pudesse ser considerada insuficiente, tal circunstância não caracteriza, por si só, inépcia, mas eventual deficiência probatória, passível de suprimento no curso do processo. Ademais, a juntada posterior de documentos (evento 60) encontra amparo no art. 435 do CPC, cuja admissibilidade e valoração se inserem no âmbito do mérito e da instrução probatória. As alegações relativas à divergência de valores e à suficiência da prova confundem-se com o mérito da demanda, não ensejando o reconhecimento da inépcia. Diante disso, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. I.2 - Preliminar de ilegitimidade passiva A parte ré sustenta sua ilegitimidade, afirmando não ser proprietária do veículo e inexistir prova de sua adesão à associação ou assunção de obrigação. A autora, por sua vez, afirma que a requerida era associada e responsável pelo veículo, tendo usufruído dos serviços de reparação, o que justificaria a cobrança. Nos termos do art. 17 do CPC, possui legitimidade para figurar no polo passivo aquele em face de quem é deduzida a pretensão, quando presente pertinência subjetiva com os fatos narrados. No caso, a autora atribui expressamente à ré a condição de associada e de responsável pela obrigação discutida, afirmando ter sido ela beneficiária da reparação do veículo e inadimplente quanto às contribuições posteriores. Tal imputação, ainda que controvertida, é suficiente para caracterizar a legitimidade passiva em exame abstrato. A alegação de que a ré não seria proprietária do veículo ou não teria…
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