Processo 5006147-90.2024.4.04.7105

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006147-90.2024.4.04.7105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Santo Ângelo
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006147-90.2024.4.04.7105/RS AUTOR : EVELISE MARIA COZER (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : SIGRID DORIS ARTMANN (OAB RS028758) ADVOGADO(A) : SUELEN LIMA SEVERO (OAB RS119717) ADVOGADO(A) : EDUARDO MEYER MENDES (OAB RS064072A) ADVOGADO(A) : CARINE ANDRESSA FORCELIUS (OAB RS133574) ADVOGADO(A) : ISADORA FREITAS GRANDO (OAB RS138687) ADVOGADO(A) : EDUARDO MEYER MENDES (OAB RS064072) DESPACHO/DECISÃO Da competência A decisão do evento 28 reconheceu a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar pretensão relativa a restituição de imposto de renda retido na fonte por " outras fontes pagadoras que não entes estatais federais" . Em seguida, determinou-se o cancelamento de perícia anteriormente determinada, ordenando a conclusão dos autos para  "prolação de sentença extintiva" (evento 38). Conclusos os autos para julgamento, detectou-se que o pedido envolveria não apenas a restituição de imposto de renda retido na fonte pelos Municípios de Santo Ângelo e Giruá, mas também de imposto de renda retido pelo Fundo do RGPS, em relação ao qual a Justiça Federal seria competente para apreciação. Determinou-se, portanto, a conversão do julgamento em diligência para a autora especificar o pedido em relação ao IRPF retido pelo Fundo do RGPS (evento 48). Em resposta, a autora reiterou fundamentos sobre a patologia que lhe garantiria a isenção fiscal, afirmando que foram retificadas declarações de ajuste anual e reiterando o pedido de restituição (evento 52). A UNIÃO, intimada, limitou-se a sustentar que "os documentos anexados pela parte autor não esclarecem os fatos deduzidos na contestação em relação às fontes pagadoras", reportando-se à contestação (evento 55). Conclusos os autos para sentença, a autora, por meio de novos procuradores, informou o ajuizamento da Execução Fiscal n° 5007734-16.2025.4.04.7105, registrando que houve lançamento suplementar pelo Fisco, com a constituição de crédito tributário relativamente ao imposto de renda discutido nos autos. Requereu, na ocasião, a fixação da competência da Justiça Federal (evento 61). Razão assiste à demandante, uma vez que a existência de lançamento fiscal de ofício, com a constituição de crédito tributário relativamente a imposto de renda sobre o qual há alegação de isenção, atrai a competência da Justiça Federal para julgamento, pois impugnado ato fiscal de Ente Federal. Nesse sentido é o precedente citado pela parte autora, assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO. RPPS ESTADUAL E RGPS. RECOLHIMENTO VIA DARF. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o pedido de isenção e restituição de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre proventos de aposentadoria e pensão concedidos no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado do Rio Grande do Sul. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Federal é competente para julgar ação que busca isenção e restituição de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e pensão, quando há litisconsórcio passivo entre União e Estado-Membro, e o pedido abrange tanto o IRRF quanto valores recolhidos via DARF, mesmo que parte dos proventos seja de Regime Próprio de Previdência Social…

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