Processo 5006148-60.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006148-60.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5006148-60.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA PENHA DANTAS REIS ALVES REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA CAROLINA DEBORTOLI LEMPKE - ES34396, RENATA MONTEIRO TOSTA - ES11943 DECISÃO Trata-se de “Ação Declaratória de Isenção de Imposto sobre a Renda por Doença Grave com Pedido de Tutela de Urgência”, proposta por Maria da Penha Dantas Reis Alves em face do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do município de Vitória - IPAMV, na qual a autora pleiteia, em sede liminar, a suspensão imediata dos descontos de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre seus proventos, bem como a futura restituição dos valores descontados nos últimos cinco anos. Sustenta a autora que é servidora pública aposentada no cargo de professora e que é portadora de doenças reumatológicas crônicas e graves, especificamente Fibromialgia, Osteoartrite, Osteopenia e Bursite Trocantérica. Alega que o quadro clínico é debilitante, demandando tratamento contínuo com alto custo medicamentoso, o que lhe conferiria o direito à isenção tributária prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Ressalta que o indeferimento administrativo (Ofício nº 221/2025) padece de ilegalidade, uma vez que a junta médica municipal não teria considerado adequadamente a gravidade de sua incapacidade funcional. Destaca, ainda, ser portadora de moléstia crônica (CID M79.7), o que caracteriza o perigo na demora diante da natureza alimentar da verba e da necessidade urgente de custeio de seu tratamento de saúde. É o relatório. Decido. Primeiramente, importante ressaltar que as normas processuais do ordenamento jurídico brasileiro não vedam a concessão de liminar inaudita altera pars em desfavor dos entes federados. O artigo 300, do Código de Processo Civil impõe como requisitos para a concessão da tutela de urgência a "[...] probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". No entanto, a Lei n.º 8.437/92 que dispõe acerca da concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público leciona em seu §3º, artigo 1º, que "Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação". Isto é, referida norma veda a concessão de liminares satisfativas irreversíveis. Nesse sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífico, senão vejamos: [...] No que diz respeito à alegada de ofensa ao art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992 c/c o 300, caput e § 2º, do CPC/2015 cumpre observar que o STJ possui entendimento de que referido comando normativo deve ser interpretado de forma restrita. 11. Com efeito, é possível a concessão de tal medida contra ente público, desde que preenchidos os requisitos legais previstos na lei e haja a possibilidade, em caso de sua revogação, de retorno ao status quo ante. (STJ - AREsp: 2129030 MA 2022/0144672-4, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 29/09/2022) [...] O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que ao estabelecer que não será cabível medida liminar…

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