Processo 5006148-76.2024.8.13.0352

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006148-76.2024.8.13.0352
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Januária
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / 2ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 5006148-76.2024.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ROSALVO SANTOS RAMOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 15.581.638/0001-30 SENTENÇA Tratam-se os autos de cumprimento de sentença. Consta nos autos a informação de que o executado adimpliu voluntariamente as obrigações fixadas no título judicial, juntando comprovante do depósito dos valores em juízo, relativos ao montante executado, conforme documentos de ID XXX.XXX.XXX-XX. A parte exequente, por sua vez, requereu o levantamento dos valores depositados em juízo. Assim, tendo sido efetuado o pagamento voluntário do débito e não havendo oposição do credor, deve ser declarada satisfeita a obrigação. É o relatório. Fundamento e decido. Constam nos autos, no ID XXX.XXX.XXX-XX, documentos comprobatórios de que a parte executada adimpliu as obrigações fixadas no título judicial, não tendo o postulante registrado discordância, razão pela qual requereu o levantamento dos valores depositados. Assim, efetuado o pagamento do débito e inexistindo oposição da parte credora, deve ser declarada satisfeita a obrigação. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 526, § 3º, combinado com o artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Por se tratar de valor incontroverso, expeçam-se ordens de transferência via sistema DEPOX, a fim de que os valores depositados sejam pagos por meio de conta bancária, em favor da parte exequente e/ou do procurador constituído nos autos, que possui poderes especiais para receber e dar quitação. Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se estes autos, com baixa e as devidas anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Januária/MG, data da assinatura digital. DANIEL HENRIQUE SOUTO COSTA Juiz de Direito 2ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Januária

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