Processo 5006149-38.2024.4.03.6119

TRF3 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5006149-38.2024.4.03.6119
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5006149-38.2024.4.03.6119 REQUERENTE: JOSE ERALDO DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CARLA CAROLINE LOPES ANDRADE - SP416290 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP VISTOS, em sentença. Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende a parte autora o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência, com a subsequente conversão da atual aposentadoria por idade em aposentadoria da pessoa com deficiência por idade, com o pagamento das diferenças desde a data da concessão do benefício, em 11/05/2022 (NB 204.538.130-1, id 337898746 - Pág. 1; pedido de revisão protocolo nº 126191074, DER 24/12/2023, id 337898748 - Pág. 1 e 34; e pedido de revisão protocolo nº 1425350221, DER 16/04/2024, id 337900451 - Pág. 1 e 204). Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido (id 357903232). A parte autora foi submetida a perícia médica e sócio-econômica. Devidamente intimado, o Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito (id 360904838). Originalmente distribuída para a 2ª Vara Federal de Guarulhos, a decisão de id 371527795 declinou da competência para este Juizado. É o relatório necessário. DECIDO. 1. Preliminarmente: da prevenção Afasto a possibilidade de litispendência ou coisa julgada em relação ao processo apontado no Termo de Prevenção (processo nº 5002180-15.2024.4.03.6119, extinto sem resolução do mérito). 2. No mérito Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito da causa. E, ao fazê-lo, reconheço a procedência do pedido. Como assinalado, pretende o autor a conversão da atual aposentadoria por idade em aposentadoria da pessoa com deficiência por idade, com data de início na data do requerimento administrativo. A Constituição Federal, em seu art. 201, §1º, assegura a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social que sejam portadores de deficiência. Regulamentando a referida norma constitucional, a Lei Complementar nº 142/2013 dispôs que: “Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Por sua vez, o art. 3º da referida Lei Complementar nº 142/2013 estabeleceu as condições para a concessão de aposentadoria ao segurado deficiente: “Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se…

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